Acórdão Nº 0303069-98.2017.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-07-2021

Número do processo0303069-98.2017.8.24.0010
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303069-98.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: LEONARDO BOEING (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Braço do Norte, Leonardo Boeing ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma que, em 6-12-2015, sofreu acidente do trabalho, padecendo com amputação do polegar esquerdo, o que gerou redução de sua capacidade para o labor de padeiro, uma vez que a profissão exige esforço e habilidade na fabricação manual de pães e outros alimentos. Assegura, portanto, que preenche os requisitos legais para a percepção de auxílio-acidente, inobstante a negativa administrativa. Busca, então, a concessão desse benefício, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão (Evento 44 - 1G).

Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que subsiste redução de sua aptidão laboral, visando a outorga do auxílio-acidente; também pugna pelo prequestionamento da matéria (Evento 50 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 54 - 2G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 12 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Busca o autor a modificação da sentença, com a consequente condenação do INSS ao implemento do auxílio-acidente, sob o argumento de que, em razão de sinistro laboral, sofreu redução em sua capacidade laborativa.

Com razão!

No caso em debate, a qualidade de segurado do obreiro restou demonstrada no Evento 1, Doc. 5 - 1G, assim como a natureza do sinistro que originou o trauma que o acometeu, especialmente pelos documentos carreados no Evento 1, Doc. 7 - 1G, acatando a relação de causa e efeito entre a lesão e o labor desenvolvido na época do infortúnio, ou seja, decorrente de acidente do trabalho.

A natureza acidentária da lesão e a condição de segurado do autor ao tempo do infortúnio, aliás, foram reconhecidos na sentença e não houve insurgência sobre o tema.

E o laudo pericial (Evento 24 - 1G) aponta, em resumo, o seguinte:

[..] em 06/12/2015 ocorreu um acidente no desempenho de suas atividades laborativas; houve amputação da falange distal do polegar esquerdo e fratura do segundo quirodáctilo dedo indicador homolateral na falange proximal; recebeu os tratamentos cirúrgicos ortopédicos para reparo do coto de amputação e estabilização da fratura do segundo dedo; evoluiu com anquilose dos dedos lesionados; ele não consegue flexão total tanto do polegar como do indicador comprometendo a função de coordenação motora fina e grossa daquela mão; não solicitou o benefício previdenciário auxílio-doença; ele disse que recebeu um mês de afastamento do trabalho depois retornou; do ponto de vista médico pericial quando não existe uma DCB compete ao perito avaliar o período de consolidação; pela dinâmica da lesão, pela evolução pós-traumática, então um mês após o infortúnio; então a DCB seria 06/01/2016; característica redução permanente da capacidade laborativa às expensas das sequelas já descritas; são contempladas pelos quadros 6 e 8 do anexo III por comprometer força muscular e arco de movimentos dos sítios anatômicos sedes de traumas corporais.

Infere-se, pois, que o perito concluiu pela redução permanente da capacidade laborativa do demandante.

Não se questiona que "o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes" (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1196). Assim, "a prova pericial não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la" (TJSC, AC n. 0302852-64.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-9-2018).

Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas -, porém este não é o caso dos autos.

O que se vê, assim, é um estudo cauteloso acerca das morbidades que acossam o autor. Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação.

Além disso, a orientação deste Tribunal é no sentido de que "o fato de a redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão...

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