Acórdão Nº 0303072-81.2014.8.24.0067 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0303072-81.2014.8.24.0067
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303072-81.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA E CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO TESTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES À VALIDADE E AUTENTICIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 1.876, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DA PRESENÇA E ASSINATURA DE TRÊS TESTEMUNHAS E DA DEMONSTRAÇÃO DA LEITURA DO DOCUMENTO PELO TESTADOR. ADEMAIS, DE CUJUS QUE, À ÉPOCA DA ASSINATURA DO TESTAMENTO, ESTAVA ACOMETIDO DA DOENÇA DE "DEMÊNCIA TIPO ALZHEIMER". TESTADOR QUE NÃO ESTAVA EM PLENO DISCERNIMENTO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA VERACIDADE DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR E DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

"A presença e assinatura de no mínimo três testemunhas constitui requisito essencial de validade do testamento particular elaborado por processo mecânico, conforme dispõe o art. 1.876, § 2º, do CC. Inexistindo quaisquer elementos que justifiquem a ausência de testemunhas ou amparem a autenticidade do ato de disposição de última vontade, mantém-se a sentença que julgou improcedente o testamento particular" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.035499-0, rel. Monteiro Rocha).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303072-81.2014.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara Cível), em que é Apelante Eva Maria Alves Antunes Toral e Apelado Pedro Cláudio Antunes Fernandes e outros.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, fixando-se honorários recursais em favor do patrono dos réus equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em sentença a título de honorários advocatícios. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Eva Maria Alves Antunes Toral ajuizou ação de abertura de testamento particular em razão do falecimento de Tiburcio Antunes Fernandes. Sustentou, em síntese, que o de cujus, falecido em 21-11-2011, deixou testamento particular em que é a beneficiária. Por essas razões, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a confirmação e publicação do testamento particular de Tiburcio Antunes Fernandes; e a convocação de testemunhas; a intimação dos herdeiros. Juntou documentos (fls. 1-9).

Realizada a audiência, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (fl. 74).

Citados, os herdeiros Pedro Cláudio Antunes Fernandes, Marilene Tomazel, Derli Elias Antunes Fernandes, Raquel Marcia Antunes Fernandes da Veiga, Maura Fernandes da Silva, Davi Roberto Antunes Fernandes e Celso Antunes Fernandes apresentaram impugnação. Alegaram, em suma, a nulidade do testamento, em razão da incapacidade do testador no momento da realização do testamento, afirmando que o de cujus tinha sido diagnosticado com a doença de Alzheimer. Asseveraram que o testamento não foi escrito pelo testador, bem como que não foi subscrito por 3 (três) testemunhas, tampouco foi lido na presença destas. Assim, pleitearam a oitiva de testemunhas e, por fim, pugnaram pela não confirmação do testamento particular, bem como que a autora seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 80-95).

Houve manifestação à impugnação pela autora e juntou documentos (fls. 143-405).

Realizada a audiência, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (fl. 421).

Em seguida, lavrou parecer pela douta Promotoria de Justiça a Exma. Sra. Dra. Marcela de Jesus Boldori Fernandes, "pelo reconhecimento do vício do testamento de fl. 9 e pela declaração de sua nulidade possibilitando a realização de sucessão legítima. Ainda, pugna pela remessa de cópia dos autos à Delegacia de Polícia, visando a instauração de procedimento para apuração de eventual fraude e/ou coação na realização do testamento particular" (fls. 430-432).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedente a ação, para rejeitar a confirmação do testamento. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 433-435).

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença, para julgar procedente a ação, sustentando que o testamento é válido e seguiu todos os requisitos necessários. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 441-456).

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 463-475).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para deferir a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 483-491).

Por decisão monocrática, em razão da ausência de documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência da autora, mesmo tendo sido intimada para tanto, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, momento em que a autora foi intimada a recolher o preparo recursal (fls. 510-512), o que foi cumprido (fls. 515-516).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (15-6-2017 - fl. 436).

Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, pretendendo a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente para confirmar o testamento, sustentando que é válido e seguiu todos os requisitos necessários.

Pois bem.

Como é cediço, o testamento é um ato solene e, desse modo, o pedido de abertura, registro e cumprimento necessita ser submetido a diversas formalidades previstas em lei para sua publicidade e eficácia, devendo o magistrado analisar o preenchimento de tais requisitos para a sua validade e, com isso, realizar a sua confirmação.

Acerca do testamento particular, o Código Civil estabelece:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

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