Acórdão Nº 0303074-37.2014.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo0303074-37.2014.8.24.0007
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303074-37.2014.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: FABIO FREIBERGER APELADO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio Freiberger contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Município de Biguaçu, os quais almejavam a condenação do ente público ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os respectivos reflexos.
O recorrente defende que faz jus ao recebimento da referida benesse, pois está prevista na legislação local, bem como restou constatada pelo laudo pericial judicial que a atividade que desempenha é perigosa.
No mais, teceu considerações sobre a constitucionalização do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana do trabalhador e requereu a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões ao evento 86.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.
É sabido que a Emenda Constitucional n. 19/98 suprimiu a extensão obrigatória do adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor público. Contudo, nada impede que leis locais disciplinem sobre o pagamento de gratificações àqueles que exerçam atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas, desde que devidamente comprovada a prestação de trabalho em contínua exposição às circunstâncias nocivas à sua saúde.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n. 47/2011, que dispõe sobre o plano de cargos e remuneração dos servidores públicos municipais, excluídos os profissionais do magistério, fixa o piso municipal de vencimento, cria funções de confiança, altera disposições da Lei Complementar nº 011/2009, estabelece índice de revisão geral referente a 2011, altera data-base de aplicação do índice de revisão geral, estabelece índice de reajuste e dá outras providências, prevê:
Art. 157 São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou substâncias radioativas, em condições de risco acentuado.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, adicionais, vantagens nominalmente identificáveis, ou outras vantagens, transitórias ou permanentes.
§ 2º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito à gratificação de periculosidade.
No caso concreto, o perito judicial concluiu que "[...] o autor, durante sua jornada de trabalho na prefeitura municipal de Biguaçu, exerceu nos períodos mencionados a atividade de vigia noturno e como profissional de segurança patrimonial, estando no desempenho de suas funções...

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