Acórdão Nº 0303075-81.2018.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo0303075-81.2018.8.24.0039
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303075-81.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: MAICON ALANO DE SOUZA (RÉU) APELADO: NAIR DOS SANTOS MADRUGA (AUTOR)


RELATÓRIO


Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 55):
NAIR DOS SANTOS MADRUGA propôs ação de condenatória, pelo procedimento comum, em face de MAICON ALANO DE SOUZA alegando, em suma, que contrataram por escrito a locação de imóvel de sua propriedade, tendo ajustado com o réu pagamento mensal de R$ 550,00, que foi prorrogado automaticamente, em fevereiro de 2017. Sustentou que contrataram verbalmente o reajuste da locação para R$ 600,00. Disse que o réu deixou de pagar os alugueres dos meses de janeiro de 2017 a maio de 2018, bem como entregou o imóvel sem o pagamento de três faturas de água. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.172,63, que compreende o débito vencido e da multa contratual.
Citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Certificou-se o decurso do prazo de resposta.
O réu ofereceu contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina aduzindo, em resumo, que pagou parcialmente o débito, com a entrega de dois armários no montante de R$ 3.450,00. Disse que entregou o imóvel em 7-4-2018, sendo indevida a cobrança do aluguel do mês de maio e a fatura de água com vencimento em 21-5-2018. Sustentou que a multa contratual é excessiva, devendo ser reduzida para três meses de aluguel. Pugnou a improcedência.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 55):
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por NAIR DOS SANTOS MADRUGA contra MAICON ALANO DE SOUZA para [i] condenar o réu ao pagamento de R$ 13.248,82, calculado em 26-2-2019, referente aos aluguéis vencidos e a multa contratual, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar do cálculo; [ii] condenar o réu ao pagamento das faturas de água, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso.
Em face da sucumbência substancial do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação [CPC, art. 85, § 2°], cuja exigibilidade fica suspensa, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita [CPC, art. 98, § 3°].
Insatisfeito com o teor do pronunciamento, o réu interpôs recurso de apelação (evento 67), por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina.
Aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da declaração de intempestividade da contestação (evento 47), porquanto desnecessária a prévia comunicação ao juízo de que a parte será representada pela Defensoria Pública, para, então, usufruir da prerrogativa de prazo em dobro concedido por lei à Instituição. Ainda, pleiteia o prosseguimento do feito com a produção de provas requeridas na peça de defesa.
No mérito, subsidiariamente, requer a redução da multa contratual para patamar razoável, visto que se trata de matéria de ordem pública e não se submete aos efeitos da revelia.
Contrarrazões ao evento 78.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.


VOTO


O recurso envereda contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, movida por Nair dos Santos Madruga, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais.
Preliminarmente, suscitou a parte ré a ocorrência de nulidade no decisum guerreado, sob o fundamento de que o Juízo a quo não observou as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, os quais gozam de prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais, e declarou intempestiva a contestação apresentada ao evento 47.
Razão, contudo, não lhe assiste.
In casu, a audiência de conciliação ocorrida no dia 21-11-2018 (evento 42), na qual o réu esteve presente, não obteve êxito - situação que fixa o início do prazo para contestação no dia útil subsequente ao ato, dia 22-11-2018, conforme o art. 335, I, do CPC.
Logo, o termo final para defesa seria o dia 12-12-2018, no entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do recorrente (evento 45), visto que a apresentação da...

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