Acórdão Nº 0303076-40.2016.8.24.0135 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0303076-40.2016.8.24.0135
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303076-40.2016.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JORGE LUIZ WERGUTZ E CIA LTDA APELADO: CLAUDINO CESCA

RELATÓRIO

Jorge Luiz Wergutz e Cia. Ltda ajuizou esta ação redibitória e indenizatória em face de Claudino Cesca perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 25, da origem), in verbis:

Sustentou que, em maio de 2014, adquiriu um veículo do réu e ao tentar realizar a troca do veículo para a compra de um novo a concessionária desistiu do negócio, argumentando que o veículo já tinha sofrido avaria grave, inclusive com histórico de leilão. Diante disso, realizou uma vistoria a qual confirmou que o veículo estava avariado, recebendo a qualificação de reprovado. Informou que a companhia de seguros também se ne- gou a firmar contrato. Aduziu que tal fato ainda importaria na desvalorização do bem no percentual de 40%, tendo a requerida omitido a informação/vício.Diante disso, requereu a resolução do contrato de compra e venda e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a parte ré contestou às fls. 62/84, requereu, em prejudicial de mérito, pelo reconhecimento da decadência. Além disso, pugnou pela denunciação da lide da antiga proprietária do veículo. No mérito, disse que não tinha conhecimento de que o veículo possuía a condição de avariado e histórico de leilão. Argumentou ainda negligência do autor ao comprar o veículo sem levá-lo a uma oficina de sua confiança.

Houve réplica.

Proferida sentença (evento 25 da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Daniel Lazzarin Coutinho, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

(a) Reconheço a decadência do direito e, em consequência, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito.

(b) Julgo improcedente o pedido condenatório à indenização por danos morais formulado por Jorge Luiz Wergutz e Cia. Ltda em face de Claudino Cesca, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos parâmetros do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 30, da origem).

Nas suas razões recursais, alegou que adquiriu o veículo Chevrolet Spin objeto deste feito no ano de 2014, mas somente teve ciência do vício redibitório do veículo em 1-4-2016. Aduziu que a data em que o consumidor conhece do defeito é marco temporal que dá início à contagem do prazo decadencial legal e que a ação foi proposta em 31 de agosto de 2016 - portanto dentro do prazo de 180 dias inerente à decadência. Argumentou ainda que "demonstrou de forma clara e inequívoca o dano moral, eis que foi enganado na compra do veículo. Todavia, a prova do prejuízo não se faz necessária, pois, para a obtenção do abalo de crédito puro, não se exige a comprovação dos reflexos patrimoniais. O dano moral está ínsito no agravo sofrido pela pessoa, em decorrência do abalo de crédito e se prova por si". Forte na premissa de que o dano moral decorre diretamente do fato ocorrido, independentemente de prova, concluiu que o pleito de reparação extrapatrimonial deve ser acolhido. Por fim, arguiu que é inverídica a assertiva do apelado de que Eliane teria sido a primeira proprietária do automóvel objeto desta lide; neste tópico, destacou que tal comportamento processual induz a aplicação das penas do art. 81 do CPC, com imposição de multa pela litigância de má-fé. Requereu fosse o recurso conhecido e provido, com a procedência dos pedidos iniciais; alternativamente, postulou que a sentença fosse cassada, determinando o retorno dos autos à origem para continuidade da lide, com regular instrução do processo.

Com as contrarrazões (evento 34, da origem) os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jorge Luiz Wergutz e Cia. Ltda em face de sentença que, proferida nestes autos de ação redibitória e indenizatória movida em face de Claudino Cesca, acolheu a tese da ocorrência de decadência exposta na contestação para julgar extinto o feito, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

1. DECADÊNCIA

Como primeira das razões de insurgência, aduziu a parte autora que não transcorreu o prazo decadencial para reclamar dos vícios redibitórios que expôs na peça inicial.

A tese, com a devida vênia, não pode ser acolhida.

Com efeito, compulsando os autos constata-se que, muito antes do ajuizamento da presente ação, o apelante decaiu de seu direito de reclamar por eventuais vícios redibitórios do seu automóvel Chevrolet Spin.

No tópico, convém iniciar assinalando que é fato incontrovertido nestes autos que o recorrente adquiriu o automóvel objeto desta lide no ano de 2014, permanecendo na posse e propriedade do veículo até os idos de abril de 2016 - quando, movido pelo interesse em entregá-lo como parte do pagamento na compra de outro automóvel, ofertou-o com tal condição em negociação de um veículo novo na loja Mitsubishi localizada na comarca de origem; foi quando a pessoa jurídica recorrente, então, teve ciência do vício redibitório que acometia seu veículo.

Note-se que a ciência do defeito da coisa acontece em abril de 2016, ou seja, quando a adquirente já havia decaído do direito de reclamar por eventuais vícios.

A propósito, assim dispõe o art. 445 do Código Civil:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

Sobre o prazo da garantia legal, o enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil esclarece que, "Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 [trinta dias] para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º [cento e oitenta dias], fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito".

Ou seja, como a tradição ocorreu em 24-4-2014, nesta data começaram a correr os prazos previstos no art. 445. Portanto, a partir daí a adquirente tinha um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o vício se revelasse. Os supostos defeitos (veículo reprovado em vistoria cautelar por ser bem avariado e oriundo de leilão) foram identificados pela autora em 1-4-2016 (Evento 1, informação 6), ou seja, cerca de dois anos após a tradição do bem- muito depois do prazo do § 1º do art. 445, portanto.

Em igual sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o...

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