Acórdão Nº 0303083-02.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2021

Número do processo0303083-02.2018.8.24.0090
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303083-02.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ALMIR BAJUK (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial, rejeitando o pagamento da Indenização sobre Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA) nos períodos de afastamento do servidor.

Alega a parte recorrente a constitucionalidade do pagamento da verba, pretendendo a reforma da sentença para sejam julgada procedente a pretensão.

A IRESA, criada para policiais civis e para militares por meio das Leis Complementares Estaduais ns. 611/2013 e 614/2013, respectivamente, é verba paga indistintamente a todos os servidores que se encontrem em efetivo exercício de suas funções como compensação do desgaste físico e mental a que estão sujeitos, sem necessidade de qualquer circunstância especial, tal como ocorre com as horas extras ou adicional noturno.

Neste sentido, o art. 6º de ambos os diplomas legais estabelece:

"Art. 6º Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva entrância, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a partir de 1º de agosto de 2014. § 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia".

"Art. 6º Fica atribuída aos Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo serviço Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio do respectivo posto ou graduação, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014. (o percentual passa a ser de 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016 - LC 16773, de 2015). § 1º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de...

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