Acórdão Nº 0303084-76.2017.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0303084-76.2017.8.24.0007
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303084-76.2017.8.24.0007

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ALCANCE DO PRAZO DELETÉRIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COMBATIDA QUE FIXOU O MARCO DA CONTAGEM CONSIDERANDO A DATA DO ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL QUE DEVE FLUIR A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS COM A INICIAL INSUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DO CONHECIMENTO INDELÉVEL POR PARTE DO SEGURADO DO QUADRO INCAPACITANTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ELABORADA PARA ESSE FIM. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO ALCANÇADA. SENTENÇA CASSADA.

POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTE GRAU RECURSAL. CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AUTOR COM A EMPRESA ESTIPULANTE. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). LAUDO PERICIAL QUE REFERE QUADRO DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELA ORTOPÉDICA DECORRENTE DE INFORTÚNIO AUTOMOBILÍSTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE SE ENCAIXA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO.

PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE TERIA EXTRAPOLADO O MERO DISSABOR E OFENDIDO A DIGNIDADE OU VIOLADO OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO POSTULANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO REQUERENTE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO AFASTADO.

NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303084-76.2017.8.24.0007, da comarca de Biguaçu (1ª Vara Cível) em que é Apelante Davi da Silva e Apelada Mapfre Vida S.A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, afastando a prescrição, cassar a sentença hostilizada e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré ao ressarcimento ao autor da importância equivalente a 22,5% (vinte e dois e meio por cento) da cobertura prevista na apólice para o evento invalidez permanente total ou parcial por acidente, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação do seguro e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Davi da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 270-272) que, nos autos de ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada em desfavor de Mapfre Vida S.A., reconheceu a prescrição do direito pleiteado e rejeitou o pedido inicial com apreciação de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por DAVI DA SILVA, qualificado, em face de MAPFRE VIDA S.A., igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente automobilístico em 16/07/2013, acarretando sequela permanente em membro inferior.

Sustenta que a Empresa na qual laborava, Papenborg Transportes LTDA ME., possuía seguro em caso de invalidez permanente, contudo, os valores nunca foram recebidos pelo Requerente, pugnando, assim, pelo recebimento do respectivo valor da apólice.

Citada, a Requerida apresentou Contestação, fls. 54/89, alegando em preliminar a prescrição da pretensão, pois já decorreu mais de um ano desde a invalidez.

Réplica, fls. 344/345.

Determinada realização de prova pericial, fls. 158/159, com juntada do respectivo Laudo, fls. 211/222.

Conclusos. Relatados.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis, AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por DAVI DA SILVA, qualificado, em face de MAPFRE VIDA S.A., igualmente qualificada, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que constatada a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Requerido, estes, fixados, em R$ 1.000,00 (um mil reais), consonante art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspensa, entretanto, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em face de ter sido a Requerente beneficiada com a Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais (p. 274-279) o demandante sustenta que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu somente quando da perícia judicial, a qual deve servir de marco para o início da contagem temporal, razão por que não foi alcançado o prazo prescricional.

Com base nesse argumento, requer a reforma da sentença objurgada com o afastamento da prescrição ânua, a fim de que se proceda o julgamento de mérito, com a consequente condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária pretendida, bem como a compensação pecuniária por abalo anímico.

Com as contrarrazões (p. 284-292), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (13-12-2019 - p. 273), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a contratação de um seguro de vida em grupo com a apelada - pacto no qual o apelante foi incluído como beneficiário pela empresa estipulante - assim como a ocorrência de um quadro de incapacidade parcial e permanente, atestado pela prova pericial (p. 211-222).

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a pretensão inaugural está prescrita. Caso superada tal questão, deve-se averiguar a (in)existência do dever de indenizar.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.

I - Da prescrição:

Tem-se que, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e conforme orientação da Súmula 1011 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando do tema de cobrança de seguro de vida, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano.

Sabe-se, ademais, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser reconhecido como a data na qual o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 2782 do STJ), que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado se encontra incapaz para o trabalho.

Todavia, nada impede que se extraia esse marco temporal por outros meios, desde que deles se possa aferir que o segurado, no caso, tomou inequívoca ciência de sua incapacidade para o labor habitual (STJ, REsp n. 1.179.416/PR, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 3-5-2011). Para tanto, não se mostra suficiente a simples realização de consultas, tratamentos, ou diagnósticos recebidos (STJ, REsp n. 166.316/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 07.10.2004).

Pois bem. No caso em tela, denota-se que o apelante, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 16-7-2013, foi submetido a tratamento médico-cirúrgico (p. 22-48), bem como fisioterápico para reabilitação de fraturas múltiplas em membros superior e inferior esquerdo.

Da análise dos autos, percebe-se dos documentos médicos trazidos com a inicial que não ficou devidamente esclarecido o quadro incapacitante do segurado, de modo que não se pode constatar da referida documentação a ciência inequívoca do recorrente logo após o acidente.

Além disso, importante consignar que o insurgente não foi aposentado por invalidez, bem como não há no caderno processual qualquer diagnóstico crível de que estaria incapacitado permanentemente.

Nesse cenário, observa-se que foi somente com o laudo pericial, realizado em juízo (p. 211-222) e datado de 27-9-2019, que se pode afirmar que houve a constatação inequívoca da invalidez da parte autora.

Portanto, a partir dessa data, que não coincide com a data do acidente de trânsito, é que se pode afirmar com segurança que o apelante teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, marco que deflagra o início de contagem do prazo prescricional ânuo, em conformidade com o entendimento sumular do STJ (Enunciado 278).

Da jurisprudência desta Corte extrai-se:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO...

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