Acórdão Nº 0303086-35.2016.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 21-06-2018
Número do processo | 0303086-35.2016.8.24.0022 |
Data | 21 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Curitibanos |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0303086-35.2016.8.24.0022 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0303086-35.2016.8.24.0022, de Curitibanos
Relator: Des. Alexandre Karazawa Takaschima
RECURSO INOMINADO. RMC. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADORIA. MÚTUO COM GARANTIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO. CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DA PARTE AUTORA. RMC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. PRECEDENTES DA TURMA. DANO MORAL. INCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303086-35.2016.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 1ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Banco Pan S/A,e Recorrido Dalila Dias Kocian:
A Sexta turma, por unanimidade dos votos, conheceu do recurso, por unanimidade de votos, deu-lhe provimento parcial unanimidade de votos, deu-lhe provimento parcial, para afastar a condenação respectivamente a restituição e os danos morais e ainda determinar a revisão do pacto celebrado entre as partes, adequando-se as mesmas características do empréstimo consignado, inclusive quanto a taxa de juros do consignado à época da contratação, assegurando: 1) a repetição do indébito de forma simples, a depender de mero cálculo, mediante abatimento do valor devido pela parte autora; ou 2) em caso de existência de valor residual, manter-se os descontos no benefício da autora, até o pagamento total do empréstimo.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Reny Baptista Neto (Relator), Silvio Dagoberto Orsatto e Gisele Ribeiro.
Lages, 21 de junho de 2018.
Alexandre Karazawa Takaschima
Relator
RELATÓRIO
Ação: Ação de restituição de valores (fls.01-19)), cumulada com pedido de indenização por danos morais manejada por Dalila Dias Kocian em face de Banco PAN S.A, sustentando que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição recorrente / requerida, sendo informada que o pagamento do empréstimo seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, como ocorre normalmente com os empréstimos de tal modalidade.
Contestação: Por meio de contestação (fls.33-62) o requerido arguiu, a) impossibilidade da inversão do ônus da prova; b) da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; c) da inexistência de responsabilidade civil; d) ausência de nexo causal; da inexistência do dever de indenizar por dano moral.
Sentença: Sobreveio sentença de procedência,(fls.118-120) onde a causa comportou julgamento antecipado da lide, o juízo a quo acolheu o pedido alternativo, converteu o RMC em crédito pessoal consignado, com taxa de juros mensal de 2,36% ao mês, incidindo sobre o capital mutuado do creditado a partir da contratação em 01.10.201, além disso houve condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais e a restituição dos valores.
Recurso inominado: irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (fls.129145). arguiu a) preliminar de incompetência do juizado especial cível para julgamento da lide; b) legalidade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável- impossibilidade da conversão em contrato de empréstimo consignado; c) inexistência de responsabilidade civil; d) ausência de nexo causal; e) da inexistência do dever de indenizar por dano moral- ausência de negligência, imprudência oi imperícia -cartão solicitado; e) da necessidade de comprovação do dano alegado; f) da inexistência de dano moral;g) Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do quantum indenizatório; h) do quantum indenizatório; i) Da eventualidade- necessidade de devolução do valor do contrato pela...
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