Acórdão Nº 0303086-41.2014.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 12-07-2016

Número do processo0303086-41.2014.8.24.0075
Data12 Julho 2016
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0303086-41.2014.8.24.0075

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0303086-41.2014.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Des. Giancarlo Bremer Nones

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA CONSUMIDORA QUANTO À DESCRIÇÃO DOS BENS EXTRAVIADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303086-41.2014.8.24.0075, da comarca de Tubarão (Juizado Especial Cível), em que é Recorrente Vrg Linhas Aéreas S/A, e Recorrida Rafael Sanceverino Mattos:

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sem custas e honorários, pois a recorrente obteve, ainda que parcial, sucesso em sua pretensão.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Débora Driwin Rieguer Zanini e Rafael Milanese Spillere.

Criciúma, 12 de julho de 2016.

Giancarlo Bremer Nones

Relator


VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto por Vrg Linhas Aéreas S/A, objetivando a reforma da sentença proferia nos autos da ação de indenização deflagrada por Rafael Sanceverino Mattos, que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (doz mil reais) a título de danos morais, em razão do extravio temporário de bagagem.

A recorrente sustenta que na definição do valor da indenização para o caso de extravio de bagagem devem ser observadas as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e de Portaria da ANAC. Quanto aos danos materiais, argumenta que o recorrido não comprovou o prejuízo alegado. Obtempera, por outro lado, que a perda da bagagem constitui mero dissabor e não caracteriza o dano moral indenizável. Pugna, alternativamente, pela redução do valor da indenização.

O recurso merece ser provido apenas em parte.

Registre-se, de início, que é induvidosa a responsabilidade da companhia aérea pela reparação dos danos causados ao passageiro em razão do extravio de bagagem, conforme já decidiu o STJ:

A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem. (AgRg no AREsp 261.339/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).

Vale ressaltar que mesmo em se tratando de extravio temporário da bagagem, persiste a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Nesse sentido:

A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT