Acórdão Nº 0303087-84.2015.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0303087-84.2015.8.24.0012
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303087-84.2015.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: KLEIN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA APELANTE: JUCELEY MARIA MORONA KLEIN APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 46), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

1. Klein Equipamentos Industriais Ltda- e Juceley Maria Morona Klein ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco Bradesco S/A, na qual afirmaram que possui relação jurídica com a parte demandada, consistente em cédula de crédito bancário.Alegaram a existência de abusividade e, por consequência, reclamou a revisão das seguintes cláusulas, em específico:a. Taxa de juros remuneratórios;b. Capitalização de juros;c. Comissão de permanência cumulada com outros encargos;d. Juros de mora;e. Índices de correção diversos do INPC;Aduziram que, por consequência, não há mora, bem como sustentaram nulidade de cláusula comissória, qual seja, aquela que instituiu garantia de propriedade fiduciária de imóvel.Ao final, formularam pedidos:1) de tutela antecipada para abstenção de ato voltado à transferência do imóvel dado em garantia;2) declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a revisão contratual;3) repetição do indébito, em dobro.Emenda à inicial às fls. 72-74Liminar indeferida às fls. 75-78.Em resposta, o réu ofertou contestação (fls. 134-183), na qual alegou, em preliminar, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, para, ao arremate, pleitear a total improcedência dos pedidos exordiais.Réplica às fls. 191-222.Penhora no rosto do autos às fls. 218-222.À fl. 223, a tese de inépcia da inicial foi indeferida, determinando-se a especificação de provas.As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 226-228).

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. RAFAEL DE ARAÚJO RIOS SCHMITT, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 46):

(a) DECLARAR A NULIDADE de quaisquer cláusulas do contrato celebrado entre as partes (cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro - fls. 41-56) que imponham cobrança:- de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, limitando-os, por consequência, ao patamar de 15,36% a.a.;- de comissão de permanência superior à taxa média de mercado, limitando-a, portanto, ao patamar de 15,36% a.a., bem como vedando sua cobrança cumulativa com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa;(b) CONDENAR o réu à restituição do valor devido em razão da cobrança dos encargos abusivos, admitida a compensação com o saldo devedor do financiamento, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, desde quando houve o pagamento indevido.Considerando que a presente decisão acaba por interferir no total devido, defiro a tutela de urgência unicamente para que a parte ré efetue, desde logo e em 10 dias, o recálculo do valor da dívida nos termos desta sentença e notifique os autores para pagamento do devido a fim de, somente então, proceder a ato de disposição do imóvel de matrícula n. 8460- RI Caçador (fls. 210-217) - caso, claro, ainda não tenha sido alienado -, sob pena de multa diária.Sucumbência recíproca e de igual monta.Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na monta de 50% para cada.Fixo honorários advocatícios em R$ 5.000,00, a ser arcado por cada parte, registrando que a demanda é singela e teve julgamento antecipado, o que diminuiu o esforço dos respectivos profissionais.P.R.I.Passada em julgado, dispensada a remessa à Contadoria, ARQUIVEM-SE.

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