Acórdão Nº 0303089-07.2014.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0303089-07.2014.8.24.0039
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303089-07.2014.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: JOAO NEVES BRANCO APELADO: RIO CANOAS ENERGIA S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO NEVES BRANCO contra a sentença que, nos autos da ação de indenização n. 0303089-07.2014.8.24.0039 ajuizada pelo ora apelante em face de RIO CANOAS ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (Evento 70, na origem).

A parte insurgente narra, que é legítimo arrendatário da terra desapropriada pela ré, conforme Contrato de Arrendamento anexo aos autos, com o objetivo de construir uma usina hidrelétrica.

Sustenta, em apertadíssima síntese, que "conforme a exaustiva e límpida narração aposta nos autos, o Recorrente perdeu todo o fruto de seu trabalho e toda a sua perspectiva de ganho, haja vista que trabalhava com a agricultura de feijão e milho e pecuária, no imóvel arrendado o qual fora completamente inundada"; que "muito embora todos os fatos narrados estejam fartamente provados nos autos, tais foram solenemente ignorados nas instâncias inferiores, inclusive o depoimento testemunhal, que comprovou cabalmente os fatos articulados na exordial"; que a sentença impugnada vulnera frontalmente o art. 186, assim com o art. 1.376, ambos do Código Civil.

Requer, nestes termos, seja totalmente reformada a sentença combatida (Evento 75, na origem).

Contrarrazões apresentadas (Evento 80, na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor João Fernando Quagliarelli Borreli, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 59).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por JOÃO NEVES BRANCO contra a sentença que, nos autos da ação de indenização n. 0303089-07.2014.8.24.0039 ajuizada pelo ora apelante em face de RIO CANOAS ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (Evento 70, na origem).

A sentença foi de improcedência e, em suas razões, deixou assente:

Na hipótese específica do arrendatário este tem direito a indenização em razão ao direito de posse, por decorrência, não se indeniza a propriedade atingida (imóvel), mas sim indeniza-se somente as benfeitorias como plantações realizadas no imóvel.

Da jurisprudência, destaca-se: "A indenização pleiteada pelo arrendatário é consequência direta da atividade desenvolvida pelo expropriante na posse do imóvel" (TJPR, Ap. Cív. 22.836, rela. Desa. Regina Afonso Portes).

[...] o laudo pericial é expresso que "não existe comprovação de produção pecuária", ainda, não foi constatada nenhuma produção de agricultura ouqualquer cultivo.

Portanto, é de ser julgada improcedente a presente demanda tendo em vista que a autora não comprovou nos autos quaisquer prejuízos, não há prova da existência de benfeitorias, bem como não há comprovação de qualquer produção agrícola ou pecuária (Evento 70, Sentença 90, fls. 2 - 3, na origem).

Logo de início, cediço que "em se tratando de direito de arrendatário - direito pessoal -, cumpre ao prejudicado 'socorrer-se das vias judiciais por ação própria, para fazer valer seus direitos afetados pela desapropriação' (José Carlos de Moraes Salles, Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 652), figurando na respectiva lide, na condição de legitimado passivo, o expropriante, pois 'A indenização pleiteada pelo arrendatário é conseqüência direta da atividade desenvolvida pelo expropriante na posse do imóvel (TJPR, Ap. Cív. 22.836, rela. Desa. Regina Afonso Portes)" (TJSC, Apelação n. 0001381-74.2012.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/9/2016).

Nessa toada, deve a parte autora, ora apelante, comprovar de forma cabal a existência de produção agrícola ou pecuária na área arrendada, tendo em vista que "provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (TJSC, Apelação Cível n. 0304199-70.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13.02.20) (TJSC, Apelação n. 0008099-42.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22/6/2021).

Do compulsar dos autos, e da prova pericial acostada, logo de partida, verifica-se que o laudo oficial em suas considerações preliminares constatou inconsistências no contrato de arrendamento utilizado pelo autor para pleitear sua indenização. Então Vejamos:

O perito identificou que o contrato acostado apresenta indícios de contradições, vejamos: a primeira página do contrato fls. 27 não tem assinaturas, apresenta tamanho de letra diferente da segunda página fls. 28; a primeira página finaliza na cláusula sétima e a segunda página inicia na cláusula décima primeira; as datas que constam de prazo de vigência não condizem com a data de assinatura do contrato na segunda página, ou seja, início da vigência do contrato na primeira página fls. 27, 13/03/2009 e vencimento 13/03/2014, data da assinatura do contrato na segunda página fls. 28, 21 de outubro de 2002; além do carimbo localizado no canto superior esquerdo que indica na primeira página do contrato fls...

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