Acórdão Nº 0303091-09.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo0303091-09.2016.8.24.0038
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0303091-09.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRIDO: JOSE JULIANO DE MATOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO



A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Decisão recente do Supremo Tribunal Federal fixou a competência estadual para os processos que foram ajuizados pelo cidadão no juízo estadual, sendo incabível a declinação ou a determinação da inclusão da União.
Transcreve-se trechos da decisão de tutela provisória incidental no bojo do RE nº 1.366.243, paradigma do Tema nº 1234/RG, de 17/04/2023, tutela provisória incidental (Ofício Circular n.06/STF):
"[...]
5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
[...]"
Diante do exposto e da força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal citada, e sendo incabível a suspensão diante da sua literalidade, forçoso concluir pela impossibilidade de decidir o processo com lastro na necessária participação da União,...

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