Acórdão Nº 0303093-12.2019.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 14-10-2020
Número do processo | 0303093-12.2019.8.24.0090 |
Data | 14 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0303093-12.2019.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Recorrido:Daniel de Oliveira Coutinho
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - AUTOR QUE TEVE FRATURA NA MÃO DIREITA EM ACIDENTE DOMÉSTICO – NECESSÁRIO TRATAMENTO CIRÚRGICO HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO INSERIDO NA COBERTURA CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – PROCEDIMENTO REALIZADO - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.622.150/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.6.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303093-12.2019.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Recorrido: Daniel de Oliveira Coutinho.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 139/142 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes...
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