Acórdão Nº 0303093-28.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0303093-28.2019.8.24.0020
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303093-28.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ROMARIO BERNARDINO ANSELMO (RÉU) ADVOGADO: ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ADVOGADO: Lucas Coelho Remor (OAB SC029747) ADVOGADO: CATHERINE ZANATTA POSSAMAI (OAB SC037772) APELANTE: ANA PAULA DA SILVA BARREIRO (RÉU) ADVOGADO: ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ADVOGADO: Lucas Coelho Remor (OAB SC029747) ADVOGADO: CATHERINE ZANATTA POSSAMAI (OAB SC037772) APELADO: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 62 do primeiro grau):

"Cizeski Construções Ltda. ajuizou Ação de Resolução de Contrato cumulada com Reintegração de Posse em face de Romário Bernardino Anselmo e Ana Paula da Silva Barreiro, alegando que em 9.4.2010 as partes firmaram Contrato Particular de Compromisso de Construção e de Compra e Venda do lote 2, da quadra 2, do Loteamento Residencial Girassóis, no qual a parte autora se comprometeu a construir uma casa de madeira medindo 43,00 m², sendo ajustado o preço de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). Ocorre que os réus ficaram inadimplentes, tendo quitado apenas R$ 16.407,80 (dezesseis mil quatrocentos e sete reais e oitenta centavos). Dito isso, pleiteou a rescisão do contrato com a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos; da multa de 2% (dois por cento) a título de cláusula penal; da fruição do imóvel no percentual de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do imóvel, a contar da assinatura do contrato; e a taxa de administração (10%), além das cominações de praxe.

Valorou a causa e juntou documentos.

Determinada a emenda à petição inicial (evento 2), o que foi cumprido no evento 5.

Deferido o pagamento das custas ao final do processo e determinada a citação dos réus (evento 6).

Devidamente citados os réus apresentaram defesa, na forma de contestação (evento 54), sustentando, preliminarmente, direito à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir. No mérito, inicialmente afirma ter pago R$ 8.000,00 (oito mil reais) além do montante informado pela autora na petição inicial. Defende a culpa da autora por não repassar boletos para pagamento e dificuldade de contato para quitação da dívida. Ainda, culpa o inadimplemento pelo comportamento social da autora, ante as várias notícias dando conta de suas dificuldades financeiras. Menciona a impossibilidade de transferência da propriedade, diante da restrição judicial que recai sobre a matrícula do imóvel. Sustenta em seu favor a exceção do contrato mão cumprido. Afirma ter havido adimplemento substancial do contrato. Por fim, impugna o cálculo realizado pela autora quanto ao saldo devedor. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.

Ainda, apresentaram os réus pedido reconvencional, requerendo a rescisão contratual por culpa da autora/reconvinda, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais que afirma ter sofrido, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Replicou a autora, oportunidade em que contestou os pedidos reconvencionais (evento 58)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados por Cizeski Construções Ltda. na Ação de Resolução de Contrato cumulada com Reintegração de Posse proposta contra Romário Bernardino Anselmo e Ana Paula da Silva Barreiro para:

a) rescindir o instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes;

b) reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da lide;

c) condenar os réus a pagar à autora o valor de 1% (um por cento) do preço atualizado do imóvel por mês em razão de contraprestação pela fruição do imóvel (aluguel) desde a imissão na posse pelos réus até a efetiva desocupação do imóvel, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) desde o vencimento de cada prestação mensal;

d) condenar os réus ao pagamento da cláusula penal referente a 2% (dois por cento) do valor do contrato.

Em consequência à rescisão do contrato, a parte autora devolverá à parte ré o valor atinente ao adimplemento de parcelas do pacto, sobre cujo montante incidirá correção monetária pelo INPC desde o respectivo pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) a contar do trânsito em julgado.

Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte ré.

Como a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno exclusivamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade com relação aos réus, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.

Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional demandado por Romário Bernardino Anselmo e Ana Paula da Silva Barreiro contra Cizeski Construções Ltda., na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil

Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais incidentes sobre a reconvenção e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça ora deferida".

Irresignados, ROMÁRIO BERNARDINO ANSELMO e ANA PAULA DA SILVA BARREIRO interpõem apelação, na qual alegam: a) a demanda deve ser extinta por falta de interesse processual, pois "a constituição em mora do devedor através [sic] de notificação prévia é requisito legal e impositivo para a rescisão do contrato e demais pedidos correlatos, segundo previsão expressa do Art. 32, § 1º da Lei n. 6.766/1979 e 14, § 1º do Decreto Lei n. 58/37"; b) ademais, "a Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor", posição que continua merecendo acolhida em julgados atuais da Corte Superior; c) a decisão contraria a lei, a doutrina, precedentes jurisprudenciais e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem observar que "é vedado ao Juízo deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"; d) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que não foi facultada a produção de prova testemunhal nem pericial, com a que se pretendia demonstrar a presença de irregularidades no loteamento e a existência das benfeitorias, cuja indenização foi pleiteada em reconvenção; e) a demonstração de que as obras do loteamento estavam inacabadas ("calçamentos e infraestrutura básica, meio-fio, bem como concluído o acesso ao loteamento") seria capaz de comprovar que a culpa pela resolução contratual é da recorrida; f) por sua vez, facultar a instrução sobre as benfeitorias era imprescindível, tanto que respectivo pleito foi julgado improcedente por ausência probatória; g) existiam restrições na matrícula do imóvel, decorrentes de ações judiciais promovidas pelo Ministério Público, o que também acarreta o descumprimento contratual da vendedora, motivando a rescisão por culpa dela; h) os apelantes "investiram em melhorias no imóvel, buscando o conforto e a valorização para sua casa, a qual foi entregue sem qualquer condição para moradia, sem habite-se, sem muros, até sem qualquer instalação de esgoto, mesmo que do tipo sumidouro, eletricidade, até mesmo poste para energia"; i) a culpa pelo término da avença é da construtora, haja vista que "o loteamento em questão foi notificado por diversas vezes pela Prefeitura Municipal" e "acabou sendo parte da Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público em face da empresa Recorrida, pelo fato da não regularização do esgoto"; j) uma vez que "o imóvel objeto do presente contrato não se encontrava livre e desembaraçado, e continua com risco [i]minente de arresto, bem como, não foi cumprida por parte da empresa Recorrida as demais obrigações já citadas" deve ser reconhecida a exceção do contrato não cumprido; e k) a apelada, quando se manifestou sobre a contestação e a reconvenção, nada falou sobre "a irregularidade do loteamento e as benfeitorias do imóvel realizadas pelos Recorrentes, o que acarreta a confissão ficta quanto a pleito reconvencional" (ev. 68 do primeiro grau).

Intimada (ev. 71 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo reconhecimento de falta de dialeticidade ou pela manutenção da sentença (ev. 74 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

1.1 A parte recorrida sustenta que falta dialeticidade ao recurso, porquanto nessa peça processual apenas reproduziram-se as argumentações da contestação.

Verifica-se, entretanto, que o apelo impugna os argumentos expostos no decisório recorrido, observando-se que a repetição da tese que...

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