Acórdão Nº 0303099-89.2015.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-01-2022

Número do processo0303099-89.2015.8.24.0015
Data31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303099-89.2015.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: LINDONOR CAETANO APELANTE: MARLI SCHRODI CAETANO APELADO: TERESINHA DE JESUS LINO APELADO: GERALDO SERGIO VOGEL APELADO: MARIA LUIZA DA SILVA

RELATÓRIO

Lindonor Caetano e Marli S. Caetano ajuizaram "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais" contra Teresinha de Jesus Lino, Maria Luiza da Silva e Geraldo Sérgio Vorel, alegando que, em 1981, o autor Lindonor Caetano, sua irmã Teresinha de Jesus Lino e sua genitora Maria Luiza da Silva adquiriram uma casa pela Cohab; que todos moravam na casa e que apesar de o contrato constar apenas o nome da ré Teresinha, no primeiro ano, as parcelas do financiamento foram pagas mediante esforço conjunto dos três; que, após um ano, as rés Teresinha de Jesus Lino e Maria Luiza da Silva foram morar em Blumenau; que os autores permaneceram morando no imóvel, tendo assumido as parcelas remanescentes até o final do contrato; que, à época, as partes acordaram verbalmente que os autores assumiriam a dívida e, ao final, ficariam com a propriedade da casa; que os autores realizaram reformas e ampliaram o imóvel; que, em 2005, houve a quitação do imóvel; que, como o financiamento estava em nome das rés, a Cohab transferiu a titularidade do bem àquelas; que essas prometeram que transmitiriam o domínio do imóvel aos autores; que, diante da negativa das rés em cumprir o acordado, os autores notificaram extrajudicialmente os requeridos, que, apesar de pedirem prazo para a entrega da documentação, quedaram-se inertes; que a requerida Teresinha recebeu o seguro relativo ao imóvel em questão. Assim, requereram a condenação dos réus (i) à transmissão da titularidade do imóvel em favor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (ii) ao reembolso do valor recebido a título de seguro do imóvel (R$ 58.140,56); (iii) à reparação civil por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ev. 1, PET1).

Citados, os réus Teresinha de Jesus Lino e Geraldo Sergio Vogel apresentaram contestação, em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva de Geraldo Sérgio Vogel e, no mérito, alegaram que as rés Teresinha e Maria Luiza mudaram-se para Blumenau em 1982 e 1986, respectivamente; que, quando a ré Maria Luiza mudou-se para Blumenau, os autores passaram a residir no imóvel por força de comodato, firmado por prazo indeterminado e gratuito; que os impostos, as taxas, o seguro, a manutenção e as tarifas de água, luz, telefone etc. e todas as demais despesas relativas ao uso do imóvel deveriam correr por conta dos comodatários (autores); que os requerentes, por quatro anos, pagaram as prestações do imóvel; que o pagamento foi realizado por mera liberalidade dos requerentes, já que a ré Teresinha pagava aluguel para sua mãe em Blumenau/SC (compensação); que o autor Lindonor, agindo de má-fé, compareceu no dia do pagamento do seguro tentando se passar pelo marido da requerida, a fim de receber o crédito; que as reformas realizadas no imóvel beneficiaram exclusivamente os autores na condição de comodatários do bem; que o imóvel foi cedido aos autores a título de comodato gratuito; que os autores não instruíram o feito com documentos comprobatórios da aquisição originária ou derivada do bem. Assim, pugnaram pela improcedência total dos pedidos iniciais (ev. 16, PET84)

A ré Maria Luiza da Silva apresentou contestação, reiterando os argumentos versados pelos demais réus (ev. 30, PET100).

Houve réplica (ev. 25 e 36).

Em decisão de saneamento e organização do processo, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Geraldo, bem como intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 46).

As partes requereram a produção de prova testemunhal, acostando aos autos o respectivo rol de testemunhas (ev. 48 e 49).

Foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 51), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e informante arroladas pelas partes (ev. 64).

As partes apresentaram suas alegações finais (ev. 66 e 67).

Conclusos os autos, sobreveio sentença em que o magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, por decorrência lógica, condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 69).

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando que a casa em discussão foi adquirida em 1981, após o preenchimento dos requisitos para o financiamento (COHAB) por Maria Luiza da Silva e Teresinha de Jesus Lino, mãe e irmã de Lindonor Caetano, respectivamente; que, embora apenas Teresinha e Maria Luiza figurem como compromissárias no contrato e no aditivo, o pagamento das prestações foi assumido por todos os moradores da casa, inclusive os apelantes; que tal situação perdurou por aproximadamente um ano, quando Teresinha e Maria Luiza mudaram de residência, passando a morar na cidade de Blumenau/SC; que, como apenas os apelantes seguiram morando no imóvel, esses assumiram a integralidade das parcelas da casa; que as partes acordaram verbalmente que quando houvesse a quitação, o imóvel seria transferido para os apelantes, vez que esses eram os efetivos proprietários e responsáveis pelo pagamento de quase todas as parcelas; que, após a quitação, em 2005, a COHAB transferiu a titularidade do imóvel às compromissárias, Teresinha e Maria Luiza, todavia, essas não cumpriram o compromisso assumido de transferência do domínio do imóvel a Lindonor...

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