Acórdão Nº 0303100-50.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-03-2016

Número do processo0303100-50.2015.8.24.0023
Data10 Março 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0303100-50.2015.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0303100-50.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Des. Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. ATRASO NA DECOLAGEM DE QUASE QUATRO HORAS. POUSO EM CIDADE DIVERSA, EM RAZÃO DO TEMPO DE VOO DA TRIPULAÇÃO. AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ASSISTÊNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI PRESTADA A CONTENTO. FORNECIMENTO APENAS DO SERVIÇO DE BORDO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303100-50.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (Avianca Linhas Aéreas), e Recorrido Altamiro Osmar Koerich, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, apenas para adequar o marco inicial dos juros de mora para a data da citação, mantendo-se a sentença nos demais termos.

I. Relatório

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II. Voto

Insurgiu-se a recorrente contra a sentença de fls. 84/86, que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que o transtorno sofrido pelo recorrido caracterizaria mero aborrecimento da vida em sociedade, sendo que a companhia recorrente teria agido em estrito cumprimento de um dever legal. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, alegando, ademais, que o prazo inicial da contagem dos juros de mora deveria ser a data de arbitramento da indenização.

Sem razão a recorrente quanto ao mérito da demanda.

Conforme relatado nos autos, o autor adquiriu passagens para voar de Brasília/DF a Florianópolis, em 5 de fevereiro de 2015, com partida agendada para às 20h35m. Em decorrência de manutenção não programada, houve a substituição da aeronave e um atraso de cerca de 3 horas e meia no embarque. Após a decolagem, os passageiros foram informados que o pouso se daria em Chapecó, e não em Florianópolis. Segundo justificativa da empresa, a mudança se rota se deu em razão do controle de horário da tripulação.

O pouso ocorreu por volta das duas de manhã em Chapecó e o voo para Florianópolis somente decolou às 5 horas da manhã, após protesto dos passageiros, que se recusaram a utilizar o transporte terrestre do oeste catarinense até a capital do Estado. Neste ínterim, os passageiros se alimentaram exclusivamente do serviço de bordo, consistente em uma bolacha. O autor, por sua vez, somente chegou ao seu destino final às 7h20m.

Pois bem.

A relação posta sub judice é nitidamente de consumo, uma vez que as partes envolvidas se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. e , CDC), porquanto se está diante de responsabilidade objetiva.

In casu, em que pese o argumento de manutenção não programada da aeronave visando ilidir a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, entendo que se não caracteriza situação de caso fortuito ou força maior, tratando-se de atividade rotineira ao negócio.

Em hipóteses como tal, o dano moral se comprova in re ipsa, sendo absolutamente desnecessária a prova do prejuízo, na medida em que a responsabilização do agente ocorre em razão do simples fato da violação.

Neste sentido é a vasta jurisprudência:

O atraso significativo do vôo configura descumprimento do contrato de prestação de serviços e constitui ato ilícito capaz de ensejar evidente dano moral aos passageiros, haja vista o desconforto e angústias a que estes foram submetidos, sendo desnecessária a prova da ocorrência do dano, em face da dificuldade de ser explorado campo tão íntimo do ser humano (Ap. Cív. n. , rel. Des. Carlos Prudêncio).

TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E...

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