Acórdão Nº 0303100-95.2015.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-11-2020

Número do processo0303100-95.2015.8.24.0008
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303100-95.2015.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA QUE rejeitoU os embargos monitórios e JULGOU PROCEDENTE o pedido EXORDIAL a fim de constituir OS títuloS executivoS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO APRESENTANTE DOS TÍTULOS A PROTESTO - PESSOAS FÍSICAS AOS QUAIS TERIAM RECEBIDO OS VALORES COMO EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAR A DÍVIDA SUPOSTAMENTE REALIZADO ENTRE OS DENUNCIADOS E UMA EMPRESA DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO. INTERVENÇÃO QUE ACARRETARIA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE O APELANTE E TERCEIROS (DENUNCIADOS). DENUNCIAÇÃO INCABÍVEL. DIREITO DE REGRESSO QUE PERMANECE HÍGIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DO CRÉDITO À EMPRESA DE COBRANÇA. SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE A REFERIDA EMPRESA E TERCEIROS NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PROVAS AUTUADAS QUE NÃO SERVEM PARA DAR LASTRO ÀS ALEGAÇÕES DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.

"A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional" (REsp n. 184.571/SP, rela. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15-5-2001).

"Não se admite a denunciação da lide, com fundamento no art. 70, III, do CPC, se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (REsp n. 1.141.006/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6-10-2009).

"[...] 'A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios' (REsp 216.657/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.11.1999) [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.004689-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 26-1-2016).

PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA. EXEGESE DO ART. 80 DO CPC/2015.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO. EXEGESE DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015.

"Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11).

No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" (Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303100-95.2015.8.24.0008, da Comarca de Blumenau (3ª Vara Cível), em que é apelante Carlos Eduardo Rosa Lucion e apelado Sílvio Jacob Hertel:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, fixar honorários recursais, em favor do procurador da parte recorrida em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

Sílvio Jacob Hertel ajuizou ação monitória (fls. 1-4) em desfavor de Carlos Eduardo Rosa Lucion, aduzindo ser credor da quantia atualizada de R$ 7.609,87, representada por dois cheques, os quais foram devolvidos pela instituição financeira por estarem sustados ou revogados.

O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor (fl. 13).

Embargos à monitória (fls. 23-27).

Réplica às fls. 69-78.

Sobreveio sentença de mérito (fls. 88-92), da qual se extrai o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e, nesse sentido, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de constituir título executivo judicial, no valor de R$ 5.823,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e três reais), em favor de Sílvio Jacob Hertel, com o objetivo de cobrar o débito do polo passivo. O montante deve ser acrescido de correção monetária (INPC) e juros legais de mora (1% ao mês) a partir da data de vencimento de cada cheque.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa, por ora, a exigibilidade das verbas de sucumbência a cargo do réu, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Esses valores só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação do estado econômico da parte vencida no prazo de até cinco anos contados do trânsito em julgado dessa decisão, conforme o art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte ativa para, querendo, promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a etapa do cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito.

Inconformado, o requerido apelou (fls. 96-105), sustentando que os títulos foram cedidos na forma de empréstimo aos senhores Segundo e Roberto, no entanto, com o inadimplemento dos mesmos, o apelante sustou os demais cheques emitidos. Mencionou que já houve acordo extrajudicial entre Segundo e Roberto e a empresa de cobranças Globax Cobranças Ltda - ME, sendo que os valores mensais para pagamento do débito estão sendo quitados pelos devedores.

Por fim, solicitou a reforma da demanda, pelo seu julgamento improcedente e, alternativamente, a denunciação à lide para a inclusão dos senhores Segundo e Roberto no feito, assim como a condenação da parte requerida às penas de litigância de má-fé.

Contrarrazões às fls. 109-126.

Os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível contra sentença proferida na ação monitória que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pleito inicial, constituindo o título executivo em favor do apelado.

Denunciação à lide

Sustenta o recorrente que, in casu, é necessária a denunciação à lide das pessoas que figuram como apresentantes do título a protesto - srs. Segundo Norberto Sobrados Rios e Roberto Luis Rovigo -, sob o argumento de que receberam os cheques como empréstimo do apelante para investirem em um negócio próprio.

Não assiste razão ao recorrente.

O pleito do apelante, no que tange a denunciação à lide tem como fundamento o art. 125, II, do Código de Processo Civil que assim dispõe:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

[...]

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Sucede que, para essa hipótese, é imprescindível que se discuta na lide relação obrigacional decorrente de lei ou de contrato entre o denunciante e o denunciado, de forma que o denunciante seja indenizado pelo denunciado em caso de derrota. Não é o caso dos autos.

Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o requerido, ora apelante, efetuou a circulação de cheque sustado/revogado (devolução pelo motivo n. 21), informação que estava expressamente demonstrada no verso do título, pelo carimbo aposto pela instituição financeira.

Desta forma, importante destacar que a pretensão do apelante de isentar-se da responsabilidade do alegado evento não pode prevalecer, mormente porque "O direito à denunciação à lide fica subordinado aos interesses do autor da ação, a quem deve ser assegurada uma prestação jurisdicional célere. E se eventual direito de regresso foi expressamente ressalvado ao requerido, nada justifica a inserção de um terceiro na relação inicialmente estabelecida, o que provocaria evidente retardamento no andamento do processo, com inescondíveis prejuízos ao autor" (Apelação Cível n. 2002.021338-7, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, j. 23-10-2007).

Portando, tem-se que o atendimento do pleito de denunciação à lide, in casu, acarretaria em incontestável procrastinação processual, conduta aliás, que vem sendo repelida por esta Corte em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual.

Como se não bastasse, na presente hipótese, sabe-se que a denunciação à lide é facultativa, ou seja, a ré pode buscar a condenação do terceiro...

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