Acórdão Nº 0303102-06.2017.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-04-2021
Número do processo | 0303102-06.2017.8.24.0005 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303102-06.2017.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303102-06.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: VANIA PRIMIERI ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS (OAB SC034537) APELANTE: FERNANDO CARLOS DALPOSSO ADVOGADO: SERGIO OTTONI LORENZATO (OAB SC029499) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Vânia Primieri (ré) e Fernando Carlos Dalposso (autor) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 36, SENT63) que, nos autos da ação de resolução de contrato e indenização por perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
FERNANDO CARLOS DALPOSSO, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS em face de VANIA PRIMIERI, também qualificada, alegando, em síntese, que:
1) firmou contrato de permuta de terreno por área construída com o proprietário do imóvel localizado na Rua 500, centro, nesta cidade;
2) comprometeu-se a construir unidades residenciais e, após constituído condomínio, duas unidades caberiam ao proprietário do imóvel e duas o autor;
3) firmou com a ré contrato de compra e venda de uma unidade residencial, obrigando-se a ré ao pagamento do valor total de R$ 500.000,00;
4) o valor de R$ 150.000,00 foi pago no ato da assinatura do contrato;
5) pagamento do valor de R$ 270.000,00 dar-se-ia pela entrega do apartamento nº 403 e vaga de garagem nº 18 do Ed. Residencial Maria Júlia, de propriedade da ré;
6) o valor de R$ 80.000,00 seria pago por meio de financiamento bancário;
7) nas tratativas iniciais constatou-se a existência de hipoteca sobre o imóvel de propriedade da ré, contudo, ela se obrigou a dar baixa no gravame e entregar o imóvel livre de qualquer ônus;
8) em 22.3.2017 recebeu proposta de compra e venda do imóvel da ré, contudo, não pôde realizar o negócio pois ainda recaia hipoteca sobre o bem;
9) notificou a ré para que desse baixa no gravame, sem êxito;
10) necessita do valor da venda do imóvel para dar continuidade na construção do empreendimento;
11) a ré está em mora com suas obrigações.
Pleiteia a procedência do pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos, multa contratual, retenção do valor das arras, despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 500.000,00.
Com a inicial, juntou documentos, pp. 18-43.
Citada, p. 53, a ré compareceu à audiência de conciliação, pp. 55/56, e apresentou contestação, pp. 57-72, alegando, em síntese, que:
1) as partes realizaram compromisso de compra e venda em 10.10.2016;
2) o autor tinha conhecimento da existência do gravame que recaia sobre o imóvel;
3) o autor ignorou o fato e firmou o contrato;
4) trata-se de contrato de adesão, no qual não pôde modificar as cláusulas;
5) o autor se arrependeu e agora quer a rescisão do contrato;
6) o autor já demonstrava que talvez não conseguisse cumprir o contrato;
7) o autor almejava o distrato e inclusive encaminhou-lhe minuta, que não foi assinada;
8) não quis assinar o distrato e, assim, o autor buscou o registro de imóveis para saber sobre a hipoteca;
9) notificou à si para proceder a baixa da hipoteca no prazo de 24 horas, a qual foi prontamente respondida;
10) não há prova da proposta recebida para compra do apartamento;
11) é aplicável o CDC;
12) não é cabível a retenção das arras;
13) não há comprovação das perdas e danos. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a contestação, apresentou documento, pp. 73-94.
Manifestação à contestação, pp. 98-105, acompanhada de documentos, pp. 106-114.
Os autos vieram-me conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para:
1) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes mediante restituição das partes ao status quo ante e condenar o autor deve ressarcir à ré o valor de R$ 150.000,00, devidamente atualizado pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, a partir do desembolso financeiro (10.10.2016);
2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta do contrato, no importe de 5% sobre o valor total do contrato (R$ 500.000,00).
Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condeno-a ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Balneário Camboriú, 28 de agosto de 2018.
Em suas razões recursais (evento vento 41, APELAÇÃO67, p. 1-13) a parte ré assevera que a relação entre as...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: VANIA PRIMIERI ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS (OAB SC034537) APELANTE: FERNANDO CARLOS DALPOSSO ADVOGADO: SERGIO OTTONI LORENZATO (OAB SC029499) RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Vânia Primieri (ré) e Fernando Carlos Dalposso (autor) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 36, SENT63) que, nos autos da ação de resolução de contrato e indenização por perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
FERNANDO CARLOS DALPOSSO, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS em face de VANIA PRIMIERI, também qualificada, alegando, em síntese, que:
1) firmou contrato de permuta de terreno por área construída com o proprietário do imóvel localizado na Rua 500, centro, nesta cidade;
2) comprometeu-se a construir unidades residenciais e, após constituído condomínio, duas unidades caberiam ao proprietário do imóvel e duas o autor;
3) firmou com a ré contrato de compra e venda de uma unidade residencial, obrigando-se a ré ao pagamento do valor total de R$ 500.000,00;
4) o valor de R$ 150.000,00 foi pago no ato da assinatura do contrato;
5) pagamento do valor de R$ 270.000,00 dar-se-ia pela entrega do apartamento nº 403 e vaga de garagem nº 18 do Ed. Residencial Maria Júlia, de propriedade da ré;
6) o valor de R$ 80.000,00 seria pago por meio de financiamento bancário;
7) nas tratativas iniciais constatou-se a existência de hipoteca sobre o imóvel de propriedade da ré, contudo, ela se obrigou a dar baixa no gravame e entregar o imóvel livre de qualquer ônus;
8) em 22.3.2017 recebeu proposta de compra e venda do imóvel da ré, contudo, não pôde realizar o negócio pois ainda recaia hipoteca sobre o bem;
9) notificou a ré para que desse baixa no gravame, sem êxito;
10) necessita do valor da venda do imóvel para dar continuidade na construção do empreendimento;
11) a ré está em mora com suas obrigações.
Pleiteia a procedência do pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos, multa contratual, retenção do valor das arras, despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 500.000,00.
Com a inicial, juntou documentos, pp. 18-43.
Citada, p. 53, a ré compareceu à audiência de conciliação, pp. 55/56, e apresentou contestação, pp. 57-72, alegando, em síntese, que:
1) as partes realizaram compromisso de compra e venda em 10.10.2016;
2) o autor tinha conhecimento da existência do gravame que recaia sobre o imóvel;
3) o autor ignorou o fato e firmou o contrato;
4) trata-se de contrato de adesão, no qual não pôde modificar as cláusulas;
5) o autor se arrependeu e agora quer a rescisão do contrato;
6) o autor já demonstrava que talvez não conseguisse cumprir o contrato;
7) o autor almejava o distrato e inclusive encaminhou-lhe minuta, que não foi assinada;
8) não quis assinar o distrato e, assim, o autor buscou o registro de imóveis para saber sobre a hipoteca;
9) notificou à si para proceder a baixa da hipoteca no prazo de 24 horas, a qual foi prontamente respondida;
10) não há prova da proposta recebida para compra do apartamento;
11) é aplicável o CDC;
12) não é cabível a retenção das arras;
13) não há comprovação das perdas e danos. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a contestação, apresentou documento, pp. 73-94.
Manifestação à contestação, pp. 98-105, acompanhada de documentos, pp. 106-114.
Os autos vieram-me conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para:
1) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes mediante restituição das partes ao status quo ante e condenar o autor deve ressarcir à ré o valor de R$ 150.000,00, devidamente atualizado pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, a partir do desembolso financeiro (10.10.2016);
2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta do contrato, no importe de 5% sobre o valor total do contrato (R$ 500.000,00).
Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condeno-a ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Balneário Camboriú, 28 de agosto de 2018.
Em suas razões recursais (evento vento 41, APELAÇÃO67, p. 1-13) a parte ré assevera que a relação entre as...
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