Acórdão Nº 0303103-44.2015.8.24.0010 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-04-2021
Número do processo | 0303103-44.2015.8.24.0010 |
Data | 14 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303103-44.2015.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BERNADETE HEIDEMANN BUSS OENNING (AUTOR) RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, visto que o documento do Evento 16, DECLPOBRE15, corrobora a alegada hipossuficiência.
A recorrente afirmou, na inicial, que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que nunca manteve relação jurídica com a parte recorrida.
Ocorre que, após a apresentação da contestação e da réplica, a parte recorrida juntou aos autos um áudio que indica a suposta contratação de cartão de crédito pela recorrente, bem como a realização da compra que gerou a inscrição do seu nome no rol de inadimplentes (Evento 36).
Apesar desta gravação não ter passado pelo crivo do contraditório, o Juízo de origem prolatou sentença de improcedência baseando-se exclusivamente neste áudio, inclusive condenado a recorrente às penas de litigância de má-fé, circunstância que indica o alegado cerceamento de defesa.
Sobre o assunto, o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil determina que a parte deve ser ouvida no caso de juntada de documentos nos autos pela outra parte.
Assim, "nula se apresenta a decisão, proferida sem audiência da parte contrária sobre documento juntado aos autos, se dela resulta prejuízo, caracterizando-se, em tal contexto, ofensa a norma federal e ao princípio do contraditório, um dos pilares do devido processo legal" (STJ, REsp 6.081/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 25/05/1992).
Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012029958v6 e do código CRC 5125c2c2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/4/2021, às 14:36:46
RECURSO CÍVEL Nº 0303103-44.2015.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BERNADETE HEIDEMANN BUSS OENNING (AUTOR) RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, visto que o documento do Evento 16, DECLPOBRE15, corrobora a alegada hipossuficiência.
A recorrente afirmou, na inicial, que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que nunca manteve relação jurídica com a parte recorrida.
Ocorre que, após a apresentação da contestação e da réplica, a parte recorrida juntou aos autos um áudio que indica a suposta contratação de cartão de crédito pela recorrente, bem como a realização da compra que gerou a inscrição do seu nome no rol de inadimplentes (Evento 36).
Apesar desta gravação não ter passado pelo crivo do contraditório, o Juízo de origem prolatou sentença de improcedência baseando-se exclusivamente neste áudio, inclusive condenado a recorrente às penas de litigância de má-fé, circunstância que indica o alegado cerceamento de defesa.
Sobre o assunto, o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil determina que a parte deve ser ouvida no caso de juntada de documentos nos autos pela outra parte.
Assim, "nula se apresenta a decisão, proferida sem audiência da parte contrária sobre documento juntado aos autos, se dela resulta prejuízo, caracterizando-se, em tal contexto, ofensa a norma federal e ao princípio do contraditório, um dos pilares do devido processo legal" (STJ, REsp 6.081/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 25/05/1992).
Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012029958v6 e do código CRC 5125c2c2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/4/2021, às 14:36:46
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RELATOR: Juiz de Direito...
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