Acórdão Nº 0303107-18.2019.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021
Número do processo | 0303107-18.2019.8.24.0018 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303107-18.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: LUIZA KURTZ BECKER (AUTOR) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Pelo deferimento da gratuidade de justiça à autora (cf. evento 23, informação 33).
Ante o exposto voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995), cuja exigibilidade deve ser suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016574869v3 e do código CRC c21d16a2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 1/9/2021, às 11:10:6
RECURSO CÍVEL Nº 0303107-18.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: LUIZA KURTZ BECKER (AUTOR) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS/SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM LASTRO NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE. PRECEDENTES. "EM REGRA, SEM QUE HAJA OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ALÉM DO INCÔMODO E DISSABORES COMUNS A ESSE TIPO DE ACONTECIMENTO, UM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PRODUÇÃO UNICAMENTE DE DANOS MATERIAIS NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR ABALO ANÍMICO QUE POSSA AUTORIZAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA." (TJSC, APELAÇÃO N. 0300967-81.2018.8.24.0103, DE TJSC, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-06-2020). 2. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. BÔNUS SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: LUIZA KURTZ BECKER (AUTOR) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Pelo deferimento da gratuidade de justiça à autora (cf. evento 23, informação 33).
Ante o exposto voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995), cuja exigibilidade deve ser suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016574869v3 e do código CRC c21d16a2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 1/9/2021, às 11:10:6
RECURSO CÍVEL Nº 0303107-18.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: LUIZA KURTZ BECKER (AUTOR) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS/SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM LASTRO NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE. PRECEDENTES. "EM REGRA, SEM QUE HAJA OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ALÉM DO INCÔMODO E DISSABORES COMUNS A ESSE TIPO DE ACONTECIMENTO, UM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PRODUÇÃO UNICAMENTE DE DANOS MATERIAIS NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR ABALO ANÍMICO QUE POSSA AUTORIZAR A REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA." (TJSC, APELAÇÃO N. 0300967-81.2018.8.24.0103, DE TJSC, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-06-2020). 2. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. BÔNUS SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO