Acórdão Nº 0303114-92.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo0303114-92.2019.8.24.0023
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303114-92.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: CIA DE CIMENTO ITAMBE (EMBARGADO) APELADO: HERNAN ANDRES IGLESIAS HASNER (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença, da lavra da Magistrada Sabrina Menegatti Pitsica, eis que bem observada a marcha processual (evento 59), in verbis:

Trata-se de "embargos de terceiros" opostos por HERNAN ANDRES IGLESIAS HASNER contra CIA DE CIMENTO ITAMBE.

A parte embargante alegou, em síntese, que: (i) em 2015, adquiriu um imóvel, em construção, da Sra. Sylvia Renate Schmitt que, por sua vez, havia comprado o imóvel de Laar Construções Inovadoras, em 2013; (ii) reside no imóvel, quitou o preço integralmente, e realiza o pagamento de IPTU, contas de luz, condomínio e taxa de coleta de lixo; (iii) no entanto, ao tentar obter sua escritura pública, foi surpreendido por penhora deferida em 2019 nos autos n. 0027877-17.2011.8.24.0023, execução proposta pela parte embargada contra Laar Construções Inovadoras.

Apresentou os fundamentos jurídicos de seu pedido, valorou a causa e, ao final, pleiteou a procedência da ação, para levantar os atos constritivos que recaem sobre o imóvel matriculado sob o nº 153.411 no 2º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.

Foi concedida a antecipação da tutela para determinar a suspensão da execução n. 0027877-17.2011.8.24.0023, no tocante à penhora do bem.

Citada, a parte embargada apresentou contestação, impugnando o valor da causa. Também argumentou a impossibilidade de levantamento da penhora, uma vez que a venda do imóvel configurou fraude à execução. Por fim, em caso de procedência dos embargos, requereu que os honorários fossem arbitrados com base no princípio da causalidade (evento 10).

Houve réplica (evento 15).

Em decisão de saneamento, foi retificado o valor da causa e deferida a produção de prova testemunhal (evento 25).

Foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (evento 46).

As partes apresentaram alegações finais (evento 56 e 57).

É o relatório.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e art. 681, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HERNAN ANDRES IGLESIAS HASNER contra CIA DE CIMENTO ITAMBE e, por consequência, DETERMINO o cancelamento dos atos de constrição judicial determinada na execução autos n. 0027877-17.2011.8.24.0023, em relação ao imóvel matriculado sob o n. 153.411 no 2º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, restando impedida a prática de novas medidas de desapropriação, constrição e alienação do imóvel acima descrito.

Confirmo os efeitos da tutela antecipada.

CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução embargada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 59 - grifo original)

Opostos embargos de declaração pela empresa ré (evento 65), sobre o que se manifestou o demandante (evento 73), estes foram rejeitados (evento 75).

Inconformada, a empresa embargada interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) que o demandante aduz ter adquirido o bem por valor inferior ao de mercado, sem comprovar o efetivo desembolso do montante, tampouco promover o efetivo registro da aquisição na matrícula do imóvel; b) o apelado figura como proprietário de outras duas unidades no mesmo condomínio e, assim, além de não residir no imóvel sub judice, o que põe em xeque a alegada posse sobre o mesmo, também detinha evidente conhecimento sobre as dificuldades financeiras enfrentadas pela construtora; c) a averbação prévia, na matrícula do imóvel, de informação acerca da existência da execução e da própria penhora somente não foram levadas a efeito pelo recorrente porque a matrícula imobiliária da unidade apenas foi desmembrada posteriormente; d) que a sentença deve ser reformada, julgando-se totalmente improcedente o feito uma vez que "as reconhecidas condutas desidiosas do Apelado demonstram a sua má-fé quanto à negociação supostamente levada a efeito para a 'aquisição' dos direitos sobre a 'unidade n° 104B', sem olvidar de que não há nos Autos nenhum elemento que demonstre o efetivo desembolso dos valores 'convencionados' em decorrência do Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Bem Imóvel" (evento 84, doc. 1, p. 10); e) subsidiariamente, deve o apelado ser condenado a suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais, por ter dado causa à ação. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 84).

Ofertadas contrarrazões (eventos 90), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador André Luiz Dacol, o processo foi redistribuído por vinculação a este relator em razão do julgamento do processo n. 0142757-86.2014.8.24.0000 (evento 15).

Vieram-me, então, conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada CIA de Cimento Itambé em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro n. 0303114-92.2019.8.24.0023, em seu desfavor movidos por Hernan Andres Iglesias Hasner.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso.

Feitos os necessários registros, passo à análise das insurgências recursais.

Em apertada síntese, assevera a recorrente que houve má-fé por parte do apelado na aquisição do imóvel descrito como "apartamento n. 104B, localizado no 1º pavimento do Bloco B do Ilha de Creta Residencial" na Matrícula n. 153.411 do 2º Registro de Imóveis da comarca de Florianópolis - SC, o qual foi objeto de penhora nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0027877-17.2011.8.24.0023, movida pela ora recorrente em desfavor de LAAR Construções Inovadoras Ltda. - Tecnisa, evidenciando a existência de fraude à execução.

Na sentença objurgada, consignou a magistrada a quo:

"Em análise dos autos, não verifico a ocorrência de nenhuma das situações acima mencionadas. Isso porque, em que pese a citação tenha se dado antes da venda do imóvel, a caracterização da má-fé do adquirente depende da averbação da penhora ou da propositura do processo executório no registro do bem. O fato de que não foi possível a averbação por inexistir registro antes da venda do imóvel não pode prejudicar o adquirente, sob pena de ele perder um imóvel, no qual ele residiu por anos, cuja posse foi exercida em boa-fé." (evento 59 - grifei)

Em detida análise do processado, tem-se que o embargante/apelado alega ter adquirido o imóvel (apartamento 104B do Ilha de Creta Residencial e vaga de garagem n. 36) por meio "Cessão de Direitos e Obrigações de Bem Imóvel" (evento 1, doc. 9), em 17/6/2015, de Sylvia Renate Schmitt que, por sua vez, o adquiriu da executada Laar Construções Inovadoras Ltda. em 12/9/2013, por força do "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" (evento 1, doc. 7). Nenhuma das aduzidas transações, contudo, foi levada a registro na Matrícula do imóvel (M. 153.411), a qual foi individualizada em 12/7/2016 da Matrícula originária n. 103.350.

A parte autora embasa sua pretensão alegando ser sua a posse sobre o imóvel e, embora a recorrente...

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