Acórdão Nº 0303121-48.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021

Número do processo0303121-48.2017.8.24.0090
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303121-48.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: MARIA ELIZABETH TAUSCHECK (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:

"a) RECONHECER o direito da requerente à averbação definitiva em ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (03/11/1987 até que perdurarem as condições insalubres), com o acréscimo de 20% (vinte por cento), para todos os efeitos legais, concedendo, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela quanto a esse pedido;

b) DETERMINAR que os requeridos concedam a aposentadoria voluntária à requerente, segundo a regra imposta no artigo 3º da Emenda Constitucional de n.º 47/2005, desde 04/08/2017 - data que completou 55 anos de idade e, portanto, preencheu os requisitos cumulativamente, com proventos integrais e paridade de reajustes;

c) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência, no montante equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a partir de 17/02/2016 - data que a autora fez jus à aposentadoria voluntária sem proventos integrais, até a efetiva inativação (parcelas vincendas), conforme disposto no artigo 323 do CPC."

Irresigando, o IPREV apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, ausência de comprovação de atividade insalubre, a inexistência de lei específica no âmbito do Estado de Santa Catarina que regulamente o direito de conversão do período de atividade insalubre, bem como a impossibilidade de contagem de tempo ficto, e a inexistência de direito à paridade e integralidade.

No mérito, tenho que o recurso não comporta acolhimento, de modo que deve a sentença ser confirmada. Ad argumentandum tantum, insta apontar que são várias as demandas em que servidores do Estado postulam a conversão do tempo insalubre para fins de aposentadoria. No julgamento do Tema n. 942 do STF, a Corte Suprema pacificou o entendimento no sentido de que "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria [...]."

Nesse sentido, não há que se falar em ausência de disposição legal para o direito à conversão, ou mesmo impossibilidade de cômputo de tempo ficto, à medida que o direito à conversão em tempo comum de serviço prestado sob condições insalubres (ou prejudiciais à saúde) decorre de expressa previsão na Constituição Federal de 1988, de modo que boa parte da argumentação do IPREV e do Estado de Santa Catarina resta afastada.

Em relação à comprovação desta "atividade insalubre" ou "prejudicial à saúde" reside o ponto controverso. Isso porque, nos termos do encaminhamento dado pelo STF no Tema n. 942, com a expressa disposição de aplicação das normas do regime geral de previdência, exsurge a controvérsia acerca da maneira (ou do método) de comprovação da atividade realizada sob "[...] condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público [...]."

Ora, no âmbito do regime geral, a demonstração de trabalho sujeito a condições prejudiciais de saúde está regulado na Lei n. 8.213/1991, que originalmente estabelecia a correlação entre a atividade desenvolvida e o labor prejudicial. Com a edição da Lei n. 9.528/1997, que convalidou a Medida Provisória n. 1.523/1996, alterando o art. 58, §1º da Lei n. 8.213/1991, passou a existir a necessidade de comprovação, por laudo pericial, do tempo de serviço prestado em atividade especial, in verbis:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Nesse sentido, importante registrar que no âmbito do regime geral de previdência, o segurado deve comprovar o exercício de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, levando-se em consideração, ademais, que o labor deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º da Lei n. 8.213/1991).

Assim, conforme a determinação do STF no julgamento do Tema n. 942 dando conta da...

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