Acórdão Nº 0303123-23.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-05-2018

Número do processo0303123-23.2014.8.24.0090
Data10 Maio 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0303123-23.2014.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Angélica Schienemann

Recorrida:Banco Bradescard S/A



RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL PRESUMIDO – VALOR DO DANO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303123-23.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Angélica Schienemann e Recorrida: Banco Bradescard S/A.

ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 63-66, majorando o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Antônio Augusto Baggio e Ubaldo e Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.

Florianópolis, 10 de maio de 2018.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – Relatório.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – Voto.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Angélica Schienemann contra Banco Bradescard S/A, em que o autor alegou ter sido indevidamente inscrito no rol de devedores, em razão de um débito com a requerida, no valor de R$ 372,83 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta e três de centavos).

Aduziu que desconhece a origem do débito, uma vez que nunca possuiu qualquer tipo de relação jurídica com a empresa ré.

No mérito, pugnou pela declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais em razão da inscrição ilegítima.

Juntou documentos, comprovando a ocorrência de seu registro junto aos órgãos de proteção ao crédito

A sentença julgou procedente os pedidos do autor para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando a majoração do quantum fixado.

A requerida apresentou contrarrazões às fls. 105-114.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.

Cabe portanto, estipular um quanto indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Colhe-se da jurisprudência desta turma recursal:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE INTERNET. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONTRATAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE DANO, BEM COMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 35.200,00). MINORAÇÃO NECESSÁRIA. MONTANTE ARBITRADO EM DISCORDÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. Neste sentido: "[...] MINORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE, TANTO PUNITIVO/PEDAGÓGICO DO AGENTE COMO COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E SEM EXCESSOS, EM CONFORMIDADE COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.(1ª T. Rec, Recurso Inominado n. 0000938-72.2014.8.24.0062, rel. Juiz, Davidson Jahn Mello, 29/10/15". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300237-32.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 13-07-2017).

Neste caso concreto, tendo em vista os precedentes desta turma, bem como a ocorrência de ato ilícito perpretado pela empresa requerida, acarretando danos à autora, entendo que o valor deve ser aumentado para R$20.000,00(vinte mil reais), total este que se mostra condizente ao dano sofrido pela autora.

Deste modo, a majoração da quantia arbitrada...

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