Acórdão Nº 0303125-05.2016.8.24.0031 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-12-2022

Número do processo0303125-05.2016.8.24.0031
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303125-05.2016.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

EMBARGANTE: MARIA DIONISIA ADRIANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Maria Dionisia Adriano opôs embargos de declaração (Evento 35) contra a decisão retro (Evento 37), em que apontou a existência de máculas no julgado.

Em suma, postulou:

Em face do exposto, requer que Vossas Excelências se dignem a acolher os presentes embargos, para o efeito de sanara omissão e obscuridade apontada, bem como prequestionar a matéria ora discutida, conforme o ponto abaixo indicado:

1. Quanto a vigência e eficácia do §8 Código de Processo Civil

2. Quanto a validade e efeito vinculante do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1076, que tratam justamente de honorários sucumbenciais e necessidade de arbitramento destes conforme normas e critérios objetivos do CPC.

Termos em que, Pede Deferimento.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece rejeição, pois inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.

O embargante argumentou que:

O acórdão em questão deu parcial provimento ao Apelo, e quanto aos honorários de sucumbência, entendeu que a regra geral, quando a Fazenda Pública for parte, é a contida no art. 85, 83, CPC, sendo subsidiária a equidade.

[...]

Contudo, com o máximo respeito, deixou de observar o que dispõe o $8-A do mesmo dispositivo legal, qual seja, o artigo 85, CPC.

Neste sentido, como se vê, o legislador entendeu por bem deixar definido os critérios para a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, e o fez, justamente, para evitar o aviltamento da verba alimentar do advogado.

Dito isto, requer-se seja suprida a omissão quanto ao dispositivo legal, inserindo-se a redação deste no d. acórdão e, via de consequência, readequando-se os honorários sucumbenciais.

É que, ainda que ao Julgador seja conferida certa discricionariedade, não pode ele, de ofício, revogar a eficácia de um artigo de lei federal sem que haja provocação para que o Poder Judiciário o analise e entenda por sua inconstitucionalidade ou não.

Neste pensar, uma vez não tendo havido a revogação do dispositivo supra mencionado, é de se entender pela plena eficácia deste, devendo ser considerado para efeitos de arbitramento honorário.

Sobre a necessidade de esclarecimento quanto ao tema 1076, STJ, cuja decisão tem efeito vinculante, necessário trazer a discussão o fato de Vossa Excelência ter reconhecido que a regra do artigo 85, 83º, CPC é a de aplicação imediata, sendo que a equidade apresenta-se como subsidiária.

Apesar disso, entendeu que o caso em debate deva ser julgado pela ótica da equidade, ante o caráter imaterial das ações de medicamentos.

Contudo, veja-se que o legislador não fez essa diferenciação ao definir os critérios para arbitramento de honorários, apenas apontando que, em não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários deva se dar sobre o valor atualizado da causa.

Necessário dizer, ainda com todas as vênias, que a ideia de separação de Poderes faz com que o Legislativo deva criar as leis, através de procedimentos específicos, enquanto ao Judiciário cabe julgar os casos que lhe são postos segundo os critérios apontados pelo Legislador, de modo que, ao negar eficácia ou mudar o conteúdo de uma lei está, automaticamente, usurpando competência de outrem.

[...]

Consoante dispõe o 8 3º, inciso I, do art. 85 do Código de Processo Civil vigente, os honorários devem ser fixados entre os limites de 10% e 20% (dez e vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado.

Em complemento, o inciso Ill do 84º do mesmo dispositivo traz que, em não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.

Não bastasse, ainda que se insista pela equidade, e, via de consequência, pela aplicação do disposto no 88, há que se observar o contido no 88-A, sob pena de negar-lhe a existência.

Na hipótese, a causa demandou do ilustre patrono do Embargante tempo, trabalho extra, vez que se encontra em grau recursal, exigindo estudos de questões complexas, tendo em vista tratar-se da manutenção da saúde, intimamente ligado ao direito à vida. Deste modo, não se pode deixar de levar em conta o zelo do advogado da parte Embargante.

[...]

Nesta senda, o Superior Tribunal corrobora no sentido de ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado arestas para interpretações que afastem a letra da lei ao que tange o quantum a ser arbitrado ao...

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