Acórdão Nº 0303127-71.2015.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 24-10-2017

Número do processo0303127-71.2015.8.24.0075
Data24 Outubro 2017
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma





Recurso Inominado n. 0303127-71.2015.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro




RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM COM OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. EMBRIAGUEZ CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS EVIDENTES. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL EVIDENTE. DESPESAS COMPROVADAS AINDA QUE A COMPRA TENHA SIDO FEITA POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO ANTE O ACIDENTE CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL C/C DANO ESTÉTICO E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Configurada a culpa pelo evento danoso, nasce o dever de indenizar por parte do causador ao lesado, ante a sua imprudência. O valor da indenização por danos morais envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento. Não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes envolvidas. O dano estético está ligado à reintegração social do indivíduo, posto que as sequelas advindas do acidente de trânsito provocam constrangimento e desgosto à vítima diante da sociedade. É possível a cumulação dos danos morais com os estéticos advindos do mesmo fato, desde que contenham fundamentos distintos. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.047505-7, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-06-2010).


De acordo com o artigo 46 da Lei 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303127-71.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que são Recorrente/Recorrido Arme Eloy de Souza - ME e Jonas da Silva,e Recorrido/Reco...

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