Acórdão Nº 0303133-55.2019.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo0303133-55.2019.8.24.0005
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303133-55.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: JOAO VITOR RAIMUNDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATÓRIO

João Vitor Raimundo interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão n. 0303133-55.2019.8.24.0005, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra o apelante.

Destaca-se do dispositivo do decisum:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra João Vitor Raimundo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do veículo marca HYUNDAI AZERA SEDAN 3.3 V6, COR PRETA, ANO/MODELO 2010/2011, CHASSI, KMHFC41DBBA543090, RENAVAM 304457515, PLACA EVC2778, emfavor da parte autora; b) DETERMINO que o preço da venda do veículo seja aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue ao réu o saldo apurado, se houver; e c) REJEITO os pedidos formulados pela ré de nulidade da notificação e de pagamento dos valores vencidos; d) indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte ré. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido nos autos. Outrossim, independentemente do trânsito em julgado, retire-se eventual restrição judicial lançada sobre o prontuário do veículo em questão, via RENAJUD ou ofício dirigido ao órgão de trânsito. Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. (Evento 33 - SENT40).

A sentença foi publicada em 08-07-2019 (Evento 35 - CERT41).

O apelante requereu, em suas razões recursais, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, ao argumento de que não foi constituído em mora, inexistindo, por isso, o requisito de condição da ação que consiste na comprovação da mora (Evento 41 (APELAÇÃO47).

Deixou de recolher preparo, porquanto requereu a gratuidade da justiça.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 47 - PET60).

Após, os autos foram remetidos a esta Instância.

É o relatório necessário.

VOTO

1. Gratuidade da justiça

O apelante requer a concessão da gratuidade da justça.

Cediço é que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".

Em legislação especial, a Lei n. 1.060/50 já previa em seu art. 4º que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Hoje essa previsão encontra amparo no art. 99, § 3º, do CPC/2015, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".A legislação processual ainda prevê acerca da gratuidade da justiça:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

E consubstanciado nesse comando, o qual encontra consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, permitido é aos magistrados exigirem a comprovação do postulante acerca de seu estado de hipossuficiente.

A propósito:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017).

E ainda:

2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (AgRg no REsp 1439137 / MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-03-2016).

Assim, diante de sua presunção relativa e com o fim de dar maior efetividade ao beneplácito, concedendo-lhe aos que realmente não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, necessário se mostra que a declaração de hipossuficiência venha acompanhada de elementos outros que comprovem a necessidade do deferimento da benesse.

Na espécie, colhe-se dos autos que o demandado, ora apelante, de fato não possui condições de arcar com as custas do processo, devendo-se dar credibilidade à alegação de estar desempregado, não só pelas informações constantes na carteira de trabalho exibida, mas, também, os baixos valores informados a título de imposto de renda (Evento 20, dos autos em segunda instância).

Ademais, vale...

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