Acórdão Nº 0303136-07.2018.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0303136-07.2018.8.24.0082
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0303136-07.2018.8.24.0082,da Capital - Continente

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente/Recorrido: Carlos Cezar Silva Hermenegildo

Recorrido/Recorrente: Banco Bradesco S/A


RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – DUPLICATA SEM LASTRO NEGOCIAL – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC) – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303136-07.2018.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente, em que são Recorrentes e Recorridos: Carlos Cezar Silva Hermenegildo e Banco Bradesco S/A.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença de fls. 90/92, a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os consectários legais, e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu.

Custas pela recorrente Banco Bradesco S/A, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.

Florianópolis, 23 de setembro de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora




I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Carlos Cezar Silva Hermenegildo contra Banco Bradesco S/A, Glanz Ti Sistemas Ltda. Epp, em que a parte autora alegou, em suma, que ocorreu o protesto indevido de título atrelado ao seu nome, tendo em vista que desconhece a sua origem.

Na sentença os pedidos do autor foram julgados procedentes, sendo declarada a inexistência de débito, e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais (fls. 90/92).

Irresignadas, as partes interpuseram os presentes Recursos Inominados (fls. 103/107 e 116/125).

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à ilicitude do protesto indevido do título, bem como, a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.

Esta Turma de Recursos, em situações análogas, em que o dano é presumido, tem arbitrado a indenização em patamar superior, atualmente na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta que se mostra condizente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Colhe-se da jurisprudência desta turma recursal:

PROTESTO INDEVIDO - TÍTULO QUITADO ANTES DA DATA DO VENCIMENTO - FATO INCONTROVERSO, PORQUANTO NÃO IMPUGNADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000 - VALOR ARBITRADO INSUFICIENTE - MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0326455-44.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 06-05-2020).

Assim, a majoração do quantum indenizatório é medida que...

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