Acórdão Nº 0303136-62.2016.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 16-08-2018

Número do processo0303136-62.2016.8.24.0054
Data16 Agosto 2018
Tribunal de OrigemRio do Sul
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Embargos de Declaração n. 0303136-62.2016.8.24.0054/50000

Embargos de Declaração n. 0303136-62.2016.8.24.0054/50000, de Rio do Sul

Relator: Juiz Edison Zimmer

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER AS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO. PARTE QUE FOI INTIMADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROMOVER A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. CUSTAS FINAIS PAGAS E COMPROVADAS APÓS O DECURSO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 1.007, CPC. ENUNCIADO 168 FONAJE. ACÓRDÃO ATACADO SEM QUALQUER OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0303136-62.2016.8.24.0054/50000, da COMARCA de Rio do Sul, Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Embargante Editora e Distribuidora Educacional S/A e Embargado Irimar Jose da Silva:

RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face do acórdão de pp.140/143 dos autos principais que não conheceu do recurso interposto pela embargante em face da deserção reconhecida.

Alega a embargante que há omissão no julgado ao deixar o relator de determinar a intimação da parte para efetuar a comprovação do pagamento das custas finais do processo.

Este é o relatório.

VOTO

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, adianto, não merece provimento.

A embargante sustenta que o julgado é omisso porque deveria ter concedido prazo para a comprovação do pagamento das custas finais, invocando regra contida no Código de Processo Civil.

O Recurso Inominado interposto pela embargante foi considerado deserto não pelo fato de não haver comprovação nos autos do pagamento das custas finais, mas sim pelo fato de essa comprovação ter sido realizada a destempo.

A regra contida no §1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 determina que o preparo seja comprovado nos autos, independentemente de intimação, e, em até 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do reclamo.

A embargante instruiu o recurso interposto apenas com o comprovante de pagamento da taxa recursal (pp.115/116 dos autos principais), o que motivou sua intimação para complementação do preparo (p.118).

Observo que a embargante comprovou o pagamento das custas finais nos autos em 23.03.2018, que foi realizado no dia anterior, 22.03.2018 (p.125).

Ainda que o despacho de p.118 concedesse prazo para a aludida comprovação, a orientação do FONAJE é bastante clara: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" (Enunciado 80).

Ora, havendo orientação clara no sentido de que não apenas o pagamento do preparo deve ser feito em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, mas também sua comprovação nos autos, não há como aceitar como tempestivo o pagamento das custas finais realizado mais de dois meses após o protocolo do reclamo.

Apenas para evitar mais alegações de omissão, a aplicação do Código de Processo Civil é apenas subsidiária aos processos regidos pela Lei n. 9.099/95.

A nova regra, introduzida no ordenamento jurídico com o §4º do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) não se aplica aos processos do microssistema dos Juizados Especiais havendo, inclusive, orientação do FONAJE neste sentido (Enunciado 168).

É esse o entendimento das Turmas Recursais deste Estado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS...

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