Acórdão Nº 0303139-31.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-06-2023

Número do processo0303139-31.2017.8.24.0038
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303139-31.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE: NIVAN CORREIA INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: MARCIA REGINA SALFER (AUTOR) ADVOGADO(A): HENDERSON MACEDO (OAB SC040273) INTERESSADO: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença, da lavra do Magistrado Leandro Katscharowski Aguiar, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Márcia Regina Salfer ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c cominação de multa contratual" em face de N. Correia Construções e Incorporações EIRELI, Nivan Correia Incorporadora Ltda. e Nivan Correia do Nascimento.
Narrou, em síntese, que celebrou contrato com a primeira ré para aquisição da unidade autônoma nº 1.202 e 3 vagas de garagens do Edifício Residencial Jacob Gold, localizado na rua Jacob Eisenhuth, 329, bairro Atiradores, pelo valor de R$1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais). O preço ajustado foi quitado em 13.12.2012 e o prazo de entrega estava previsto para 30.04.2013, o que, todavia, não foi cumprido, pois a obra só foi efetivamente entregue em 08.10.2014. Relatou, ainda, que até o ajuizamento da ação, apesar de várias tentativas, também não havia sido outorgada a respectiva escritura pública do bem, impedindo-a de gozar livremente de sua propriedade. Asseverou que faz jus tanto à penalidade prevista no item 4.8 do contrato, consistente no pagamento de aluguel por mês de atraso, quanto à outorga da escritura do imóvel, cujos impostos e taxas necessários já recolheu.
Discorreu sobre as normas do Código Civil atinentes, assim como sobre a legitimidade passiva da segunda ré em razão da formação de grupo econômico e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio Nivan Correia do Nascimento no polo passivo da lide.
Postulou, ao final, a procedência dos pedidos. Requereu, outrossim, a antecipação de tutela. Anexou procuração (doc. 02) e documentos (doc. 03-38).
Diante das peculiaridades do caso, foi designada audiência de conciliação, a qual restou parcialmente exitosa com o reconhecimento da procedência do pedido cominatório de outorga da escritura pública pela parte ré e julgamento parcial do mérito (evento 39).
Na sequência, as rés N. Correia Construções e Incorporações EIRELI e Nivan Correia Incorporadora Ltda. ofereceram contestação em conjunto.
Arguiram, preliminarmente, ilegitimidade da segunda ré e perda do objeto quanto à outorga da escritura. Como prejudicial de mérito, suscitaram prescrição. Sobre a questão de fundo, alegaram que fora pactuado prazo de tolerância de 120 dias e somente após esse lapso é que se iniciaria a contagem do tempo para fins de incidência do aluguel. Defenderam, ainda, a culpa concorrente da autora pelo atraso, pois esta requereu diversas modificações no apartamento que impediram sua entrega na data estabelecida. Disseram que o prazo foi sucessivamente prorrogado, implicando na novação do contrato. Refutaram o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, instaram pela exclusão de Nivan Correia Incorporadora Ltda., pelo reconhecimento da perda do objeto e da prescrição ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Juntaram procuração (doc. 71) e documentos (doc. 75-83).
Houve réplica (evento 46).
Em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, foi citado o sócio das rés Nivan Correia do Nascimento (evento 67), o qual apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, descabimento da desconsideração e perda do objeto quanto à outorga da escritura. Também levantou a questão da prescrição como prejudicial. No mérito, valeu-se dos mesmos argumentos das demais rés. Colacionou procuração (doc. 110).
Depois da réplica (evento 74), o processo foi saneado, ocasião em que a análise das preliminares e da alegação de prescrição foram postergadas, sendo deferida a produção de prova oral (evento 81).
Na audiência de conciliação foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada pelos réus (evento 96).
Após as alegações finais (eventos 97 e 98), os autos vieram conclusos.
Acresço que o Juiz a quo julgou a lide conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto:
3.1 com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Nivan Correia do Nascimento, parte ilegítima.
3.2 com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Márcia Regina Salfer em face de N. Correia Construções e Incorporações EIRELI e Nivan Correia Incorporadora Ltda. e, em consequência CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento, a título compensatório, de aluguel mensal correspondente 0,3% sobre o valor do negócio, desde a data prevista para entrega, computada a tolerância de 120 dias (28.08.2013), até a data da expedição do certificado de conclusão da obra (08.10.2014), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do dia 10 do mês seguinte ao devido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Distribuo a sucumbência nos termos abaixo:
- com relação ao capítulo 3.1, condeno a autora a pagar 1/3 das custas processuais, além de honorários em favor do procurador do réu excluído por ilegitimidade de parte, arbitrados, equitativamente, em 10% do valor atualizado da causa pertinente à pretensão (remanescente) compensatória (R$213.900,00, conforme item "f" do pedido), ex vi do prescrito no art. 85, § 2, do CPC;
- com relação ao capítulo 3.2, havendo sucumbência preponderante, condeno a parte ré, solidariamente, a pagar os outros 2/3 das custas processuais, mais honorários ao procurador da autora, fixados, consoante o grau de zelo e a complexidade da causa em 15% do montante atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (EVENTO 101, grifos originais)
Os embargos de declaração opostos pela parte ré (EVENTO 107) restaram rejeitados ao EVENTO 115.
Ainda inconformados, N. Correia Construções e Incorporações EIRELI e Nivan Correia Incorporadora Ltda. apelam, sustentando que: a) houve prescrição da pretensão da demandante, porque aplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; b) Nivan Correia Incorporadora Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; c) "as partes operaram a novação em relação ao prazo de entrega da obra", situação que justifica a entrega em data posterior àquela inicialmente avençada; d) "incabível o pagamento, pelas Apelantes, dos aluguéis de natureza compensatória constantes no item 4.8 do contrato".
Ato contínuo, Márcia Regina Salfer apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 129)

VOTO


1. Da admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo (EVENTO 127, PG) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Do recurso
2.1. Da prescrição
Sustentam as requeridas a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da autora, ao argumento de que, ao caso, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3, inciso V, do Código Civil.
O pleito deve ser rechaçado.
Denota-se que a celeuma ora em análise refere-se à alegação de atraso na entrega de um apartamento e três garagens autônomas do Edifício Residencial Jacob Gold, na cidade de Joinville, adquirido pela demandante através de contrato de promessa de compra e venda firmado com a ré N. Correia Construções e Incorporações EIRELI.
Nesse sentido, ao contrário do que querem fazer crer as apelantes, a pretensão autoral não se restringe à mero pleito indenizatório, mas sim a determinação de obrigação de fazer (outorga de escritura pública do bem) e condenação das rés ao pagamento da multa cominatória por atraso na entrega do imóvel.
Desta feita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as pretensões embasadas em inadimplemento contratual submetem-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo aplicável o lapso trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) apenas aos casos de responsabilidade civil de natureza extracontratual:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. [...]V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil)....

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