Acórdão Nº 0303141-29.2015.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0303141-29.2015.8.24.0019
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303141-29.2015.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) INTERESSADO: RONEI DREHER (AUTOR)


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social opõe embargos de declaração em relação ao acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público, cuja ementa foi esta:
ACIDENTE DO TRABALHO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - RETORNO À FUNÇÃO DIVERSA -INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PRETÉRITA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL - TEMA 862 DO STJ - ASPECTO A SER DIRIMIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVIMENTO.
1. O objetivo do auxílio-acidente é indenizar a perda parcial da capacidade profissional. Como o trabalho é ainda possível, a plena aptidão para determinada função não afasta o direito se para as missões que eram usuais existe alguma medida de comprometimento.
2. A perícia conclui pela ausência de redução da capacidade laboral, mas porque foi analisada a capacidade sob o ponto de vista da atividade exercida após a reabilitação profissional (agente de correios comercial), deixando de considerar a repercussão do mal de saúde quanto àquela desempenhada antes do acidente de trabalho (carteiro motorizado). De qualquer forma, ficou explicitada a limitação para movimentos dos ombros (justamente o que ensejou a mudança de função) e há laudo confeccionado no âmbito da Justiça Trabalhista no qual o perito identificou incapacidade parcial definitiva para o trabalho habitual. Contexto probatório que justifica a mercê indenizatória por mais que a sequela não represente prejuízo à nova função.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2°, da Lei n. 8.231/1991", e determinou o sobrestamento de todos os processos a tanto vinculados.
Ocorre que diante do caráter social e alimentar da verba, a manutenção do sobrestamento prejudica o segurado, cujo direito ao benefício nem mesmo é controvertido no feito. Nessa medida, mais razoável que se aguarde a fixação quanto ao termo inicial do benefício, postergando-se a definição para a fase de cumprimento de sentença, garantindo-se, porém, a fruição imediata da benesse pelo segurado.
O melhor caminho é, então, atender à determinação do STJ, mas sem obstar o andamento de todo o processo. Apanha-se o que é certo (o auxílio-acidente é devido se a prova dos autos assim demonstrar) e posterga-se a especificação do termo inicial definitivo para a fase de cumprimento de sentença. Até lá, prossegue-se no andamento do processo, sem prejuízo de que, por ora, a implementação possa fluir a contar da data da sentença.
4. Recurso provido.
Sustenta omissão quanto ao fato de a autarquia não ter participado da confecção do laudo pericial vindo da Justiça do Trabalho, o que viola o contraditório (art. 5º, LV, CF). Além disso, diz que "tal laudo trabalhista é insuficiente para embasar a concessão do benefício pretendido, uma vez que não foi objeto de quesitação específica a existência ou não de redução permanente da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão do benefício"

VOTO


1. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação dos pecados formais, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC).
2. No caso concreto, o embargante insiste que houve omissão quanto à inviabilidade de utilização como prova emprestada do laudo pericial oriundo da Justiça do Trabalho por violação ao contraditório (art. 5º, LV, CF). Só que a conclusão daquela prova foi utilizada apenas para interpretar a perícia realizada neste processo e reforçar a conclusão de que houve redução da capacidade laboral, tanto que o segurado teve de ser realocado para outra função (mediante indicação da própria autarquia) dada a impossibilidade de exercer determinados movimentos, inerentes à atividade que habitualmente exercia.
É que, na prova técnica deste processo, o expert se limitou a analisar a aptidão laboral do ponto de vista da atividade exercida após a reabilitação profissional (agente de correios comercial), deixando de considerar a repercussão do mal de saúde quanto àquela desempenhada antes do acidente de trabalho (carteiro motorizado). Dessa forma, seja pela necessidade de reabilitação, seja porque em laudo confeccionado no âmbito da Justiça Trabalhista o perito identificou incapacidade parcial definitiva para o trabalho habitual, ficou constatado que o auxílio-acidente era mesmo devido. Quer dizer, a conclusão do acórdão não está amparada exclusivamente no resultado do...

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