Acórdão Nº 0303143-30.2018.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-10-2022

Número do processo0303143-30.2018.8.24.0007
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303143-30.2018.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: LUIZ CARLOS MULLER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDP TRANSMISSÃO ALIANÇA SC S.A., contra a sentença (Evento 118, 1G) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa, movida por si em face de LUIZ CARLOS MULLER, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na petição inicial;

b) CONDENAR, todavia, a parte autora ao pagamento de indenização em favor da parte requerida no valor de R$ 82.895,25 (oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser compensado com o valor adiantado pela autora. Sobre o valor da condenação deverá incidir: I) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento; II) juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da ocupação administrativa e até a data do efetivo pagamento; III) correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação e até a data do efetivo pagamento.

Em razão da sucumbência mínima da parte requerida (uma vez que, apesar de declarada a servidão administrativa em seu imóvel, o valor indenizatório oferecido pela autora era bem inferior ao valor que foi fixado nesta sentença), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais (já quitados e levantados) e advocatícios, estes que fixo em 5% da diferença entre o importe oferecido e o numerário apregoado pelo perito judicial (artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41), afinal deve-se "ter como exclusivamente sucumbente o expropriante que oferece indenização em valor verificado insuficiente." (EDAC n. 2003.029955-6/0001.00, de Anita Garibaldi, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2009).

Expeça-se mandado de averbação. A expedição do mandado, porém, condiciona-se ao depósito da indenização restante, a fim de ser levantado o valor a que tem direito a parte requerida.

Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte requerida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Nas razões, a apelante alega, em síntese, que o laudo pericial incorreu em equívocos de ordem técnica porque não observou as normas da ABNT, resultando em valor muito superior ao ofertado, porquanto (a) utilizou o método comparativo direto de dados do mercado, todavia, o modelo matemático escolhido pelo expert não explica a formação de preços na região; b) identificou uma equação de coeficiente de determinação igual a 0,3679 para a terra nua, "muito distante de 1 e justifica apenas 36,79% da variação total do valor unitário. Isto é, mais de 60% da variação total de preços na região não é explicada pelo modelo escolhido pelo perito, conforme descrito na fl. 03 do parecer do assistente técnico (evento 90.2)"; c) o coeficiente de servidão, quanto à efetiva restrição causada ao uso da propriedade, aplicado pelo perito em 74,92%, não reflete a indenização devida pela constituição da servidão que deve corresponder ao efeito prejuízo causado ao imóvel, abarcando somente as restrições impostas ao uso da área e os ônus suportados em decorrência da passagem da linha no local, utilizada para o cultivo de pasto nativo, que não será afetada, inclusive para a criação de gado.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que: "a) seja cassada a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o perito seja intimado para corrigir as atecnias apresentadas no laudo, que incorreu por apurar valor indenizatório desproporcional e injusto, sob risco de causar enriquecimento ilícito à parte adversa; b) não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para considerar como justo valor indenizatório aquele indicado pela autora no laudo carreado à inicial"(Evento 127, 1G).

Após as contrarrazões (Evento 131, 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, tendo lavrado parecer, pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, no sentido de não ser hipótese de intervenção ministerial (Evento 5, 2G).

É o relatório.

VOTO

Por ser próprio e tempestivo, o recurso é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação a ação de constituição de servidão administrativa.

Alega a recorrente, em síntese, que o laudo...

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