Acórdão Nº 0303147-09.2015.8.24.0125 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-08-2021
Número do processo | 0303147-09.2015.8.24.0125 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303147-09.2015.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: JOSE CARLOS VELINDRO DRUN (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Na medida que o recurso é próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade merece ser conhecido.
Da leitura dos autos se extrai que o autor busca ser indenizado moralmente em razão de suposta prisão ilegal, em razão de dívida alimentícia quitada, bem como o processo estava extinto há seis meses.
A decisão atacada entendeu que o autor não fez prova da ilicitude de sua prisão, vez que apenas após a contestação, juntou documentos que já existiam antes de formada a triangulação processual.
Todavia, a sentença, merece reforma no ponto. Isso porque, estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil que:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Sobre o conceito de documento novo, ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:
"O conceito de documento novo não é unânime. O art. 397 dá a entender que assim seriam entendidos em duas circunstâncias: a) quando relativos a fatos ocorridos depois da fase postulatória, ou seja, tais documentos seriam novos porque inexistiam anteriormente; b) quando apresentados como contraprova de documentos apresentados pela parte contrária, vale dizer, documentos já existentes mas que ainda não haviam sido juntados porque não sabia a parte que deles necessitaria.
Quanto à primeira hipótese não há dúvida. É compreensível a autorização para a utilização de tal documento novo porque, em verdade, o fato é novo. Já no segundo caso, é mister verificar se a ocultação, no momento devido, do documento não viola o princípio da lealdade processual. Não é de se admitir que a parte possa "esconder na manga" um documento que sabe possuir, em maliciosa manobra contra o adversário, aguardando trazê-lo à luz somente na undécima hora, após a fase instrutória e com o único intento de impedir à parte contrária a possibilidade de buscar novas provas. Assim, só seria de se admitir a juntada de tal documento caso servisse para refutar um fato até então não alegado pela parte adversa (Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 1. p. 428).
Efetivamente, como observado na decisão, os documentos que embasam os fatos narrados na inicial, apenas foram acostados aos autos após a apresentação da contestação, no entanto, se verifica que expressamente consta nas provas apresentadas (informações 36 e 37) que estes apenas foram obtidos em fevereiro de 2.018, não sendo possível comprovar que o recorrente poderia tê-los apresentados em momento anterior.
Ademais, o recorrido, após devidamente instado, teve acesso aos documentos, podendo se manifestar e contesta-los, todavida, se limitou a questionar que as provas foram acostadas...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: JOSE CARLOS VELINDRO DRUN (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Na medida que o recurso é próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade merece ser conhecido.
Da leitura dos autos se extrai que o autor busca ser indenizado moralmente em razão de suposta prisão ilegal, em razão de dívida alimentícia quitada, bem como o processo estava extinto há seis meses.
A decisão atacada entendeu que o autor não fez prova da ilicitude de sua prisão, vez que apenas após a contestação, juntou documentos que já existiam antes de formada a triangulação processual.
Todavia, a sentença, merece reforma no ponto. Isso porque, estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil que:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Sobre o conceito de documento novo, ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:
"O conceito de documento novo não é unânime. O art. 397 dá a entender que assim seriam entendidos em duas circunstâncias: a) quando relativos a fatos ocorridos depois da fase postulatória, ou seja, tais documentos seriam novos porque inexistiam anteriormente; b) quando apresentados como contraprova de documentos apresentados pela parte contrária, vale dizer, documentos já existentes mas que ainda não haviam sido juntados porque não sabia a parte que deles necessitaria.
Quanto à primeira hipótese não há dúvida. É compreensível a autorização para a utilização de tal documento novo porque, em verdade, o fato é novo. Já no segundo caso, é mister verificar se a ocultação, no momento devido, do documento não viola o princípio da lealdade processual. Não é de se admitir que a parte possa "esconder na manga" um documento que sabe possuir, em maliciosa manobra contra o adversário, aguardando trazê-lo à luz somente na undécima hora, após a fase instrutória e com o único intento de impedir à parte contrária a possibilidade de buscar novas provas. Assim, só seria de se admitir a juntada de tal documento caso servisse para refutar um fato até então não alegado pela parte adversa (Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 1. p. 428).
Efetivamente, como observado na decisão, os documentos que embasam os fatos narrados na inicial, apenas foram acostados aos autos após a apresentação da contestação, no entanto, se verifica que expressamente consta nas provas apresentadas (informações 36 e 37) que estes apenas foram obtidos em fevereiro de 2.018, não sendo possível comprovar que o recorrente poderia tê-los apresentados em momento anterior.
Ademais, o recorrido, após devidamente instado, teve acesso aos documentos, podendo se manifestar e contesta-los, todavida, se limitou a questionar que as provas foram acostadas...
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