Acórdão Nº 0303147-91.2017.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo0303147-91.2017.8.24.0075
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303147-91.2017.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ASSIS SILVANO NASCIMENTO ADVOGADO: LEANDRO NASCIMENTO MARIA (OAB SC040988)


RELATÓRIO


Assis Silvano Nascimento ajuizou "ação de indenização por danos morais, materias e estéticos, causados em acidente de trânsito" contra o Estado de Santa Catarina, com o intuito de ser ressarcido por danos decorrentes de acidente de trânsito.
Narrou que, em 16.1.17, o veículo RENAULT/LOGAN EXP 16 HP, de propriedade da Polícia Militar de Santa Catarina, conduzido pela Sra. Karina Estevam do Carmo Botega, atravessou sua frente, sem os devidos cuidados, em inobservância a placa sinalizadora de "pare" e a via preferencial, atingindo sua motocicleta.
Relatou que o ocorrido lhe resultou lesões corporais graves, sendo avaliado com fratura no fêmur da coxa direita e da tíbia da perna esquerda, motivo pelo qual foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de ferros e pinos. Ressaltou que "ficou por um período acamado, usando fraldas, dependendo de cuidados de seus familiares e terceiros, fato esse que lhe constrangia diariamente" (evento 1, PET1, fl. 4, dos autos de origem) e que seria submetido a novo procedimento cirúrgico para transporte ósseo da tíbia em 6.6.17.
Alegou que "tendo em vista as cicatrizes decorrentes das fraturas expostas, os problemas ortopédicos, além do comprometimento do caminhar, ante a necessidade de cirurgia para colocação de ferros e pinos" (evento 1, PET1, fl. 6, dos autos de origem) possui direito à indenização decorrente dos danos estéticos.
Referiu que o acidente ocasionou "uma série de despesas com remédios, fraldas, transporte, curativos, dentre outras despesas no valor de R$ 2.353,49" (evento 1, PET1, fl. 7, dos autos de origem), bem como com o conserto, guincho e diárias de sua motocicleta, na importância de R$ 3.504,20 (três mil quinhentos e quatro reais e vinte centavos), as quais devem ser ressarcidas integralmente pelo réu. Contudo, assegurou que o valor apontado não englobava todos os gastos decorrentes do acidente, pois será submetido a nova cirurgia na tíbia da perna esquerda.
Argumentou que por conta das lesões decorrentes do acidente, deixou de trabalhar, de visitar parentes e amigos e que não pôde brincar com seus netos, uma vez que as fraturas dos membros inferiores obstaram sua mobilidade, forçando-o a permanecer sempre deitado.
Frisou que suas necessidades fisiológicas eram feitas em fraudas em cima da cama e que, por ser viúvo, sua higiene era realizada com ajuda de familiares e terceiros. Mencionou que "suportou sofrimento incomensurável", que ficou incapacitado desde as mais simples tarefas e que permaneceu acordado por diversas noites em decorrência das dores e do mal estar físico, restando caracterizado o dano moral.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.857,69 (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais; de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos estéticos. Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade à justiça (evento 1, PET1, dos autos de origem).
Determinou-se a intimação do autor para emendar a inicial nos termos do art. 319 e ss do CPC/15 (evento 10, DESP25, dos autos de origem).
Cumprida a determinação (evento 13, dos autos de origem), foi concedida a gratuidade da justiça; determinou-se a citação (evento 15, dos autos de origem).
O réu apresentou contestação sustentando que a responsabilidade civil do Estado em acidentes de trânsito que envolvem veículos particulares e oficiais é a subjetiva. Argumentou que o dever de indenizar pressupõe a comprovação do ato antijurídico praticado pelo agente público, bem como do liame de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo suportado.
Imputou a culpa exclusiva do acidente ao autor, ao fundamento de que este não possuía habilitação para dirigir veículo automotor. Asseverou que sua atitude imprudente influenciou de forma direta a ocorrência do sinistro. Frisou que não há nexo de causalidade entre a conduta do motorista da viatura policial e os danos suportados. Requereu, subsidiariamente o reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou os documentos que acompanham a inicial.
Alegou a ausência de descrição pormenorizada do abalo extrapatrimonial suportado, e a falta de prova dos fatos por ele alegados, pugnando que, em caso de procedência, os danos morais fossem arbitrado em quantia inferior à sugerida. Asseverou não ser possível a cumulação dos danos morais com os estéticos e pontuou que inexiste prova de que ocorreram alterações físicas externas no corpo do autor.
Destacou que o valor percebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido em caso de eventual condenação em indenização, nos termos da súm. 246 do STJ. Requereu que fosse oficiada a FENASEG para que informasse se o autor recebeu valores provenientes do referido seguro. Pugnou que os juros de mora fossem fixados desde o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, da data do arbitramento, ou, ainda, a partir da citação, e a incidência da correção monetária desde seu arbitramento. Requereu que os consectários legais fossem atualizados conforme o disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por fim, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (evento 19, PET34, dos autos de origem).
Houve réplica (evento 27, dos autos de origem).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Promotor de Justiça Fábio Fernandes de Oliveira Lyrio, deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de intervenção do Órgão Ministerial (evento 32, dos autos de origem).
O autor informou que não possuía interesse na produção de novas provas (evento 35, dos autos de origem) e o Estado requereu a produção de prova testemunhal (evento 38, dos autos de origem).
O feito foi saneado, determinando-se a produção da prova oral (evento 40, DEC52, dos autos de origem). Expediu-se carta precatória para a inquirição (evento 53, dos autos de origem).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 60 e 61, dos autos de origem).
Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, processo n.º 0303147-91.2017.8.24.0075, proposta por ASSIS SILVANO NASCIMENTO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados no feito. Em decorrência: a) CONDENO a parte ré ESTADO DE SANTA CATARINA a proceder ao PAGAMENTO do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS e a proceder ao PAGAMENTO da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por DANOS ESTÉTICOS, ambos em favor da parte autora, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação, autorizada a compensação com eventual valor recebido do Seguro DPVAT, a ser apurado em liquidação de sentença. b) CONDENO a parte ré ESTADO DE SANTA CATARINA a proceder ao PAGAMENTO de indenização por DANOS MATERIAIS, em favor da parte autora, dos valores de a) R$ 289,50, referente às despesas médicas de fls. 28 (exceto a nota fiscal no valor de R$ 113,99), 29 e 31; b) R$ 239,20, referente ao gastos com guincho e diárias (fl. 50); c) R$ 1.508,00, referente às despesas para conserto da motocicleta (fl. 49). Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, considerando que, em razão da causa de pedir, houve sucumbência mínima da parte autora, deverá a parte ré arcar integralmente com o ônus da sucumbência. Sem custas processuais (Lei Complementar Estadual nº 156/1997). Publique-se Registre-se Intime-se Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inc. II, do CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE." (evento 63, SENT74, dos autos de origem).
O réu opôs aclaratórios, contudo, estes forma rejeitados (evento 70, PET80, dos autos de origem).
O Estado interpôs recurso de apelação, sustentando que o autor foi quem, exclusivamente, deu causa ao acidente, uma vez que não possuía habilitação para dirigir e por estar dirigindo em velocidade superior à permitida. Argumentou que os veículos oficiais possuem direito de preferência. Frisou que "se Apelado tivesse aptidão técnica para conduzir a motocicleta, se estivesse trafegando em velocidade compatível com a via e, ainda, se tivesse observado a preferência do tráfego do veículo oficial, certamente o acidente não teria ocorrido" (evento 80, fl. 5, dos autos de origem). Superada a referida argumentação, defendeu o reconhecimento da culpa concorrente para o acidente de trânsito, requerendo, consequentemente, a atenuação proporcional do valor da indenização.
Alegou que as provas contidas nos autos não são suficientes para o reconhecimento do dano estético, inexistindo comprovação de que as lesões representadas pelas fotos acostadas às...

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