Acórdão Nº 0303147-97.2015.8.24.0031 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0303147-97.2015.8.24.0031
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303147-97.2015.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: PLASTIMAGEM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (AUTOR) APELANTE: KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

PLASTIMAGEM COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ajuizou ação declaratória de nulidade de protestos em face de KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION.

Relatou que: I) foi levado a protesto três letras de câmbio (YJCESC-D/A- 140428-72, YJCESC-D/A-140513-112 e YJCESC-D/A-140425-71), no valor de R$ 933.636,89; II) foram emitidas pela empresa YJC Corporation, tendo como beneficiária a empresa Korea Exchange Bank, como forma de garantia de pagamento; III) inexiste vínculo entre a autora e a seguradora Korea Trade Insurance Corporation; IV) ausência de poderes do apresentante do título para cobrar e receber valores em nome da empresa Korea Trade Insurance Corporation; V) inclusão indevida de juros, pois não pactuados.

Postulou: I) a declaração de nulidade e ineficácia dos protestos; II) indenização por danos materiais e morais (evento 1).

1.2) Da resposta

A requerida contestou alegando: I) a autora apôs seu "aceite"; II) efetua o pagamento à exportadora, subrogando-se no direito do credor; III) as letras de câmbio foram endossadas em branco, representado por carimbos nos versos dos títulos; IV) o valor apresentado quando do requerimento do protesto dos títulos corresponde ao valor exato das letras de câmbio, em dólares americanos, descontados U$20.000,00 que a parte autora pagou; V) como o protesto não pode ser feito em moeda estrangeira, o cartório converteu pelo câmbio do dia e acrescentou os encargos legais (evento 11).

1.3) Do encadernamento processual

Réplica (evento 16).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (evento 25), o Juiz de Direito Gustavo Henrique Aracheski prolatou sentença nos seguinte:

Diante do exposto,

a) julgo improcedente o pedido formulado por Plastimagem Comércio de Plásticos Ltda na ação n. 0302705-34.2015.8.24.0031/SC e revogo a tutela de urgência. Condeno a acionante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º, CPC, fixo em 15 % sobre o valor atualizado dado à causa;

b) julgo procedente, em parte, o pedido formulado por Plastimagem Comercio de Plasticos Ltda. na ação n. 0303147-97.2015.8.24.0031, tão somente para declarar a ilegalidade na cobrança dos juros de mora. À vista da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas do processo na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu. Ainda, arcarão com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo, para o procurador da autora, em 20% sobre o valor de R$ 819.669,71 (valor da soma das letras de câmbio sem a incidência de juros de mora), e, para o procurador da ré, em 20% sobre o valor de R$ 113.774,55 (valor dos juros que foram descontados das letras de câmbio), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).

Embargos de declaração (evento 29) acolhido nos seguintes termos (evento 32):

"Diante do exposto,

a) julgo improcedente o pedido formulado por Plastimagem Comércio de Plásticos Ltda na ação n. 0302705-34.2015.8.24.0031/SC e revogo a tutela de urgência. Condeno a acionante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º, CPC, fixo em 15 % sobre o valor atualizado dado à causa;

b) julgo procedente, em parte, o pedido formulado por Plastimagem Comercio de Plasticos Ltda. na ação n. 0303147-97.2015.8.24.0031, tão somente para declarar a ilegalidade na cobrança dos juros de mora. À vista da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas do processo na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu. Ainda, arcarão com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo, para o procurador da ré, em 20% sobre o valor de R$ 819.669,71 (valor da soma das letras de câmbio sem a incidência de juros de mora), e, para o procurador da autora, em 20% sobre o valor de R$ 113.774,55 (valor dos juros que foram descontados das letras de câmbio), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC)." (grifos originais)

1.5) Dos recursos

Inconformada, a requerida apelou argumentando que: I) os títulos protestados continham apenas o valor do principal inadimplido; II) os juros de mora não foram objeto do protesto, os quais foram acrescentados no boleto pelo Tabelionato; III) o termo inicial dos juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação, ainda que ausente previsão expressa (art. 48, §2º, Anexo I, da Lei Uniforme de Genebra); IV) os juros de mora incidem, também, por força da regra dos arts. 394 e 397 do Código Civil; V) deve ser imposto em face da autora a integralidade dos ônus sucumbenciais (evento 39).

Igualmente insatisfeita, a autora apelou almejando a fixação da verba honorária com base na regra do art. 85, §8º, do CPC, pois, nos moldes arbitrados, restou desproporcional (evento 41).

1.6) Das contrarrazões

Acostada (evento 49).

1.7) Da ação de sustação de protesto

Tramitou em conjunto, ação de sustação de protesto n. 0302705-34.2015.8.24.0031 em que se buscou a sustação do ato cartorário, com liminar deferida (evento 3), a qual...

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