Acórdão Nº 0303148-25.2018.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022
Número do processo | 0303148-25.2018.8.24.0113 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303148-25.2018.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: DIONEIA NUNES DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Dioneia Nunes dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, Dra. Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença de 23/04/2019 a 23/10/2019.
Em suas razões recursais, a autora alegou que o benefício deve continuar sendo concedido ao ainda estar incapaz.
A autarquia, por sua vez, sustentou que há a incidência da coisa julgada e que, alternativamente, a parte autora tem o dever de reparar os prejuízos decorrentes de antecipação de tutela posteriormente revogada com o desconto em benefício ativo, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem as contrarrazões (eventos 73 e 79), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo sobrestados em virtude da revisão de tese do Tema 692/STJ; julgado o paradigma, retornaram os fólios conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
2. Coisa julgada
O Grupo de Câmaras de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018, referente ao Tema 15/GCDP, definiu que há coisa julgada em demandas previdenciárias quando "houver sentença de improcedência transitada na Justiça Federal (...) em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral (...) ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada" (TJSC (...) j. 26-09-2018).
De outro vértice, ressalvou estar configurada a competência estadual "em caso de agravamento posterior do mal incapacitante" ou quando "defende-se a necessidade de realização da prova pericial médica que vai demonstrar a existência, ou não, de nexo etiológico entre a incapacidade ou redução da capacidade e eventual acidente de trabalho (inclusive "in itinere") ou doença ocupacional".
Via de consequência, esta ação deve ter seguimento regular, porquanto não foi negado o nexo etiológico pela Justiça Federal (evento 10) e a parte busca a concessão de benefício acidentário.
3. Antecipação de...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: DIONEIA NUNES DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Dioneia Nunes dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, Dra. Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença de 23/04/2019 a 23/10/2019.
Em suas razões recursais, a autora alegou que o benefício deve continuar sendo concedido ao ainda estar incapaz.
A autarquia, por sua vez, sustentou que há a incidência da coisa julgada e que, alternativamente, a parte autora tem o dever de reparar os prejuízos decorrentes de antecipação de tutela posteriormente revogada com o desconto em benefício ativo, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem as contrarrazões (eventos 73 e 79), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo sobrestados em virtude da revisão de tese do Tema 692/STJ; julgado o paradigma, retornaram os fólios conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
2. Coisa julgada
O Grupo de Câmaras de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018, referente ao Tema 15/GCDP, definiu que há coisa julgada em demandas previdenciárias quando "houver sentença de improcedência transitada na Justiça Federal (...) em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral (...) ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada" (TJSC (...) j. 26-09-2018).
De outro vértice, ressalvou estar configurada a competência estadual "em caso de agravamento posterior do mal incapacitante" ou quando "defende-se a necessidade de realização da prova pericial médica que vai demonstrar a existência, ou não, de nexo etiológico entre a incapacidade ou redução da capacidade e eventual acidente de trabalho (inclusive "in itinere") ou doença ocupacional".
Via de consequência, esta ação deve ter seguimento regular, porquanto não foi negado o nexo etiológico pela Justiça Federal (evento 10) e a parte busca a concessão de benefício acidentário.
3. Antecipação de...
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