Acórdão Nº 0303150-68.2019.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020
Número do processo | 0303150-68.2019.8.24.0045 |
Data | 29 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303150-68.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: NADIA DIAS BELTRAME (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de demanda ajuizada com o fito de declarar inexigíveis os débitos cobrados pela empresa de telefonia e a indenização por danos morais pela inscrição indevida.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexigibilidade da dívida, merecendo reforma apenas em relação à verba fixada a título de danos morais.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1.
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2.
Para Carlos Alberto Bittar3, o julgador deve considerar:
(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).
Deste modo, conquanto respeitosamente discorde do doutrinador acima citado, quanto a preponderar a ideia do sancionamento, tenho que há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido.
Entretanto, para o caso que se aprecia, entendo de me filiar a manifestação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, quando diz que o valor a ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.
Além de tais critérios, há que se atentar para a condição...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: NADIA DIAS BELTRAME (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de demanda ajuizada com o fito de declarar inexigíveis os débitos cobrados pela empresa de telefonia e a indenização por danos morais pela inscrição indevida.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexigibilidade da dívida, merecendo reforma apenas em relação à verba fixada a título de danos morais.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1.
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2.
Para Carlos Alberto Bittar3, o julgador deve considerar:
(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).
Deste modo, conquanto respeitosamente discorde do doutrinador acima citado, quanto a preponderar a ideia do sancionamento, tenho que há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido.
Entretanto, para o caso que se aprecia, entendo de me filiar a manifestação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, quando diz que o valor a ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.
Além de tais critérios, há que se atentar para a condição...
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