Acórdão Nº 0303151-27.2016.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021
Número do processo | 0303151-27.2016.8.24.0023 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303151-27.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
APELANTE: RIOFLORIPA - COMERCIO DE LANCHES E SUCOS LTDA ADVOGADO: THIAGO SCHMITZ (OAB SC033923) APELADO: FUJISAN LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTRO ADVOGADO: AURINA CLAUDETE BUENO (OAB SC044302)
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 67), mudando o que deve ser mudado:
"Rio Floripa Comércio de Lanches E Sucos Ltda. propôs a presente ação de "indenização por perdas e danos" em face de Fujisan Lanchonete e Restaurante LTDA. - Me e Roger Dienstmann Fujihara Sushi Eireli - Me, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou, em síntese, que firmou relação contratual de parceria empresarial visando à redução de custos e otimização de resultados na modalidade cobranding com os demandados, haja vista o potencial e a atratividade do ponto comercial onde se encontrava estabelecida. Narrou, contudo, que as obrigações supostamente assumidas pelos réus jamais foram devidamente honradas, não sendo levado a cabo aporte financeiro para viabilizar a operação comercial, o que contribuiu decisivamente para a derrocada do empreendimento.
Pugnou, então, pela condenação dos demandados ao pagamento de danos materiais emergentes e lucros cessantes.
Citados, os réus apresentaram resposta na forma de contestação, alegando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual e a ilegitimidade. No mérito, aduziram que a relação contratual pactuada limitava-se à cessão da marca e do know how dos serviços e produtos de sua propriedade, especificamente no ramo alimentício de comida japonesa. Rechaçaram, então, qualquer divisão de riscos ou sociedade entre as partes. Frisaram, ainda, que a derrocada comercial da autora sucedeu única e exclusivamente por culpa da má gerência e administração dos sócios-proprietários.
Houve réplica (pp. 490/500).
Saneado o processo, com rejeição das preliminares, bem como delimitação dos pontos fáticos e jurídicos controversos, designou-se audiência de instrução (pp. 513/515).
Colhida a prova oral em audiência (pp. 558/560), as partes apresentaram alegações finais mediante memoriais (pp. 561/562 e 563/571)."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo integralmente improcedente os pedidos formulados por Rio Floripa Comércio de Lanches e Sucos LTDA. em Face de Fujisan Lanchonete E Restaurante LTDA. - Me e Roger Dienstmann Fujihara Sushi Eireli - Me.
Condeno, então, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela apresentação de peças processuais de moderada complexidade jurídica e pela necessidade de instrução probatória, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."
Foi interposto recurso de apelação cível (evento 74) por Rio Floripa Comércio de Lanches e Sucos Ltda que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que os elementos adunados aos autos corroboram sua tese autoral, sejam eles os documentos seja a prova testemunhal.
Asseverou a existência de sociedade empresarial entre os litigantes e não mera cessão de uso de marca e fornecimento de produtos.
Afirmou que "a despeito do ajuste entre as partes não ter sido formalizado por meio de um instrumento contratual, acarretando efeitos perante terceiros, o fato é que o pacto de vontades entre as partes alberga direito e obrigações entre ambos, que, à míngua de uma formalização efetiva,...
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