Acórdão Nº 0303151-38.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-11-2021
Número do processo | 0303151-38.2017.8.24.0008 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0303151-38.2017.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: OLAVIO RICARDO FREITAS ADVOGADO: DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: MANOEL FREITAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Olavio Ricardo Freitas contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público da comarca de Blumenau que, nos autos ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo apelante em desfavor de Manoel Freitas, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir (evento 7 dos autos originários).
Em síntese, sustenta que a usucapião é via adequada a amparar sua pretensão, pois cumpre todos os requisitos legais exigidos, quais sejam, o exercício da posse com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, há mais de 15 (quinze) anos. Aduz que não adquiriu a propriedade do imóvel de forma derivada, haja vista que isso somente seria possível com o registro do título na respectiva circunscrição imobiliária, porém, a aquisição se deu por meio de doação verbal. Argumenta, ainda, que não é possível a simples transferência do bem junto ao registro de imóveis competente, vez que encontra-se inserido em uma área maior e é necessário primeiramente seu desmembramento.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento (evento 18, AO).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 25, AO).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
VOTO
Objetiva o autor, ora apelante, a declaração do domínio de um terreno de 435,36 m², localizado na Rua Joaquim Manoel Leal, n. 949, cx 02, bairro Progresso, no município de Blumenau/SC, conforme memorial descritivo em anexo (evento 1, "Informação 12", AO), ao argumento de que ocupa o imóvel desde o ano de 2004, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo é parte integrante de uma área maior de 7.940 m², a qual se encontra devidamente matriculada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau sob o n. 55.731, em nome de Manoel Freitas (evento 1...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: OLAVIO RICARDO FREITAS ADVOGADO: DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: MANOEL FREITAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Olavio Ricardo Freitas contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público da comarca de Blumenau que, nos autos ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo apelante em desfavor de Manoel Freitas, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir (evento 7 dos autos originários).
Em síntese, sustenta que a usucapião é via adequada a amparar sua pretensão, pois cumpre todos os requisitos legais exigidos, quais sejam, o exercício da posse com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, há mais de 15 (quinze) anos. Aduz que não adquiriu a propriedade do imóvel de forma derivada, haja vista que isso somente seria possível com o registro do título na respectiva circunscrição imobiliária, porém, a aquisição se deu por meio de doação verbal. Argumenta, ainda, que não é possível a simples transferência do bem junto ao registro de imóveis competente, vez que encontra-se inserido em uma área maior e é necessário primeiramente seu desmembramento.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento (evento 18, AO).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 25, AO).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
VOTO
Objetiva o autor, ora apelante, a declaração do domínio de um terreno de 435,36 m², localizado na Rua Joaquim Manoel Leal, n. 949, cx 02, bairro Progresso, no município de Blumenau/SC, conforme memorial descritivo em anexo (evento 1, "Informação 12", AO), ao argumento de que ocupa o imóvel desde o ano de 2004, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo é parte integrante de uma área maior de 7.940 m², a qual se encontra devidamente matriculada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau sob o n. 55.731, em nome de Manoel Freitas (evento 1...
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