Acórdão Nº 0303164-13.2017.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0303164-13.2017.8.24.0113
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303164-13.2017.8.24.0113

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA PELOS AUTORES EM VIRTUDE DO GRAVAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. SUSCITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEVANTAMENTO DO GRAVAME QUE ATINGE A ESFERA PATRIMONIAL DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DO GRAVAME. ÔNUS FIRMADO PELA INCORPORADORA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ, MESMO QUE ANTERIOR AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O TERCEIRO E A CONSTRUTORA QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO GRAVAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVOCADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE LEVANTAMENTO DA HIPOTECA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS CITADA. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS CONFORME O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 85 QUE SEGUEM UMA ORDEM SUCESSIVA. INVIABILIDADE DE UTILIZAR-SE DE PARÂMETRO DIVERSO QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O credor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o levantamento da garantia real que recai sobre o bem, ainda que entre eles inexista relação contratual. (Apelação Cível nº 2007.033002-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Júnior, julgada em 03.08.2011).

2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel' - Súmula 308 -STJ (STJ, Resp. n.º 248781/MG, Min. Aldir Passarinho Júnior).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303164-13.2017.8.24.0113, da comarca de Camboriú 2ª Vara Cível em que é Apelante Banco Bradesco S/A e são Apelados Adalberto Camargo Cesco e outros.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso e fixar honorários recursais nos termos do voto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 319/320, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Adalberto Camargo Cesco, Mauri Zoldan Melotti, Sueli Terezinha Melotti, Gustavo Pinto Cardoso, Plano Arte Construtora e Incorporadora Ltda., Custódio Ribeiro da Silva Júnior e Jucélia Rocha Martinez ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória c/c Cancelamento de Hipoteca, com Pedido de Antecipação de Tutela em face de Mendes Sibara Engenharia Ltda. e Banco Bradesco S.A., todos já qualificados nos autos, alegando em síntese que, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, adquiriram da primeira demandada os apartamentos e vagas de garagem, matriculados sob nº 18.539 e 18.377 (Adalberto Camargo Cesco), 23.557 e 23.514 (Mauri Zoldan Mellotti e Sueli Terezinha Melotti), 23.562 e 23.445 (Gustavo Pinto Cardoso), 23.572, 18.408 e 23.473 (Plano Arte Construtora e Incorporadora Ltda.) e 23.521 (Jucélia Rocha Martinez) perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú, todos devidamente quitados, mas a requerida não lhes outorgou as escrituras públicas definitivas e, ainda, deu à segunda demandada, em garantia hipotecária, os imóveis adquiridos pelos autores.

Postulam pela concessão imediata da tutela a fim de que sejam canceladas as hipotecas que oneram os bens imóveis por eles adquiridos e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a adjudicação dos imóveis.

Foi deferida a tutela de urgência (fls. 149/151).

A primeira demandada apresentou a contestação fls. 194/205, aduzindo as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da exordial. No mérito, sustenta que, embora tenha honrado substancialmente com os pagamentos oriundos da transação celebrada com a requerida Banco Bradesco S.A., a instituição financeira mantém a existência dos gravames, em flagrante excesso de garantia, sendo ela a única responsável pelos danos suportados pelos autores.

A segunda demandada ofertou a contestação de fls. 286/291, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que a lei não impõe ao credor hipotecário o cumprimento das obrigações exigidas pelo autor, mormente porque não foi feito o pagamento do saldo devedor pela primeira demandada. Requer a improcedência da lide.

Na réplica a parte autora rebateu os argumentos das contestações.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

O MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Schramm, decidiu a lide nos seguintes termos (fls. 323/324):

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para, confirmando a tutela de urgência deferida:

- cancelar as hipotecas existentes sobre os imóveis matriculados sob nº 18.539, 18.377, 23.557, 23.514, 23.562, 23.445, 23.572, 18.408, 23.473 e 23.521 , perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú;

- adjudicar:

- os imóveis matriculados sob nº 18.539 e 18.377 perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú, em favor do autor Adalberto Camargo Cesco;

- os imóveis matriculados sob nº 23.557 e 23.514 perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú, em favor dos autores Mauri Zoldan Mellotti e Sueli Terezinha Melotti;

- os imóveis matriculados sob nº 23.562 e 23.445 perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú, em favor do autor Gustavo Pinto Cardoso;

- os imóveis matriculados sob nº 23.572, 18.408 e 23.473 perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú, em favor da autora Plano Arte Construtora e Incorporadora Ltda;

- o imóvel matriculado sob nº 23.521 perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú, em favor da autora Jucélia Rocha Martinez.

A transcrição imobiliária deve ser precedida do recolhimento dos tributos devidos.

Nos termos do art. 82, §2º, do NCPC, condeno as requeridas ao ressarcimento das despesas que a parte adversa antecipou. Ditos valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data de cada adimplemento (TJ-SC. AC 2008.003051-9. Relator Luiz Carlos Freyesleben. Julgado em 25/10/2010).

Condeno ainda as demandadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais do procurador da parte adversa, estes fixados, observados os critérios do art. 85, §2º, em 10% sobre o valor da causa.

P. R. I.

Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 557/565), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu a regularidade do negócio firmado entre a construtora e o agente financeiro. Aduz, para tanto, que o banco não assumiu qualquer compromisso perante os apelados, pois todos os contratos de compra e venda, bem como a declaração de quitação foram firmados exclusivamente entre os compradores e a construtora ré, sem a participação ou anuência da instituição financeira. Ressaltou que a manutenção da garantia hipotecária justifica-se pelo fato de que a construtora sequer quitou os financiamentos assumidos com o banco apelante. Reclamou que eventual liberação da garantia, sem a comprovação de quitação dos empréstimos, poderá ocasionar danos irreversíveis para o apelante. Alternativamente, em caso de condenação, pediu que fosse eximido do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que foi a construtora quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as custas em conformidade com o princípio da causalidade. Por fim, pugnou que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação sobre o valor da causa resultará em valor exorbitante e desproporcional.

Em contrarrazões (fls. 572/595), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso da adversa.


VOTO

1. Preliminarmente, o banco réu pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, argumentando que manteve relação jurídica somente com a construtora ré, na condição de financiadora do empreendimento em questão, de modo que não existem razões para que seja demandada pelos autores.

No entanto, razão não lhe cabe.

Isto porque, "o credor hipotecário é litisconsorte necessário, devendo figurar no polo passivo juntamente com a construtora, porquanto inócua se revelaria a imposição de referida obrigação unicamente contra a incorporadora, a qual, por si só, não tem capacidade de desconstituir a hipoteca correspondente às unidades habitacionais do autor". (TJMG, A.C. n. 2.0000.00.322447-3. Rel.: Des. SILAS VIEIRA. j. em 28/11/2000).

De fato, a procedência do pedido inicial - liberação da hipoteca - necessariamente atingirá a esfera patrimonial do Banco recorrente e, justo por isso, presente se faz a pertinência subjetiva da demanda em relação a si.

A propósito:

O credor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o levantamento da garantia real que recai sobre o bem, ainda que entre eles inexista relação contratual. (Apelação Cível nº 2007.033002-1, de...

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