Acórdão Nº 0303164-80.2016.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 04-09-2017

Número do processo0303164-80.2016.8.24.0005
Data04 Setembro 2017
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado nº 0303164-80.2016.8.24.0005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado nº 0303164-80.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. MICROEMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO.

Empresa que presta serviços de cobrança, com inúmeras ações em várias comarcas do Estado, a indicar ser cessionária de créditos de terceiros, pessoas jurídicas, não pode servir-se do Juizado Especial (art. 8º da Lei nº 9.099/1995; Enunciado 146 do FONAJE), sob pena do completo desvirtuamento dos seus objetivos, dentre eles o de privilegiar o hipossuficiente e o litigante eventual. O acesso gratuito ao Juizado Especial (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995) não pode reduzi-lo a balcão de cobrança de empresas.

Recurso inominado desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0303164-80.2016.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú - 1º Juizado Especial Cível, em que é/são recorrente O negociador.net EIRELI ME, e recorrido Alessandro Luiz de Domenico e Daniel Norberto Latorre:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Custas finais pela parte recorrente.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Stephan Klaus Radloff, e dele participou a Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres.

Itajaí, 04 de setembro de 2017. (data do julgamento)

Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

Relator

Mantenho a sentença por seus fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).

Acrescento, apenas, que a autora/recorrente tem como objeto social, também, a "prestação de serviços de cobranças, negociação de dívidas e informações cadastrais". No recurso inominado a própria autora/recorrente alegou que "possui processos nas mais variadas comarcas de Santa Catarina, inclusive nesse r. juízo, pagando elevadíssimas somas em custas judiciais". Há, portanto, razoáveis indícios de que ela, de fato, atua como cessionária de créditos de terceiros, pessoas jurídicas, o que - claro - ela poderia rechaçar, mediante comprovação...

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