Acórdão Nº 0303176-22.2019.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0303176-22.2019.8.24.0092
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303176-22.2019.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303176-22.2019.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: ANDRE LUIZ CARBONE (EMBARGANTE) ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi (DPE) APELANTE: SANDY FARIAS GUNTHER CARBONE (EMBARGANTE) ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi (DPE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO: MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO: VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO SIQUEIRA CAMPOS BARRELLA 28634930866 ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi INTERESSADO: LUCIANO COSTA MARTINS INTERESSADO: LARA REGINA DA SILVA GOMES MARTINS INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO SIQUEIRA CAMPOS BARRELLA ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes-executados, André Luiz Carbone e Sandy Farias Gunther Carbone, assistidos pela Defensoria Pública, da sentença (evento 37), de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Dr. Leone Carlos Martins Júnior, que rejeitou os embargos que opuseram à execução (cédula de crédito bancário) antes ajuizada por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB MAXICREDITO.
Os embargantes-executados, inicialmente, defendem a ausência de analise de algumas das teses dos embargos, especificando:
(a) adimplemento parcial do crédito exequendo;
(b) necessidade de inversão do ônus da prova, com a instrução do feito com os contratos pretéritos existentes entre as partes, "em especial aquele de empréstimo da empresa Viva Soluções Inteligentes Serviços que teria precedido a cédula de crédito ora executada"; e
(c) "que deveria ser buscado o veículo Subaru do senhor Otávio para pagamento de parte da dívida".
No mais, sustentam:
(a) inversão do ônus da prova e inobservância da regra de instrução;
(b) nulidade do contrato, fundada na manifesta indução dos embargantes-executados a erro, pois "a cédula do Evento 1 INF 9 dos autos 0300303-49.2019.8.24.0092, que constitui o título executado nos presentes autos, representava para os apelantes apenas a transferência da dívida para a empresa Viva Pousadas - estes não compreenderam que, assinando o documento, estariam se comprometendo em avalizar o pagamento do débito"; e
(c) necessidade de apresentação da via original do título exequendo em cartório para aposição de carimbo de vinculação ao processo.
Pautaram pelo o recebimento do apelo com efeito suspensivo e pelo provimento (evento 42).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 55).
Este é o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (evento 37).
II. Caso concreto
Verifica-se, em análise aos autos originários, que a Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB MAXICREDITO ajuizou execução de título extrajudicial (autos nº 0300303-49.2019.8.24.0092) em face da empresa Otavio Augusto Siqueira Campos Barrella (emitente), e das pessoas físicas André Luiz Carbone, Sandy Farias Gunther Carbone, Luciano Costa Martins, Lara Regina da Silva Gomes Martins e Otavio Augusto Siqueira Campos Barrella (avalistas), fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 161070-8, firmada em 10/01/2017 (evento 1, docs. 9/11, da execução).
Citados, os executados André Luiz Carbone e Sandy Farias Gunther Carbone, assistidos pela Defensoria Pública, opuseram os presentes embargos à execução (autos nº 0303176-22.2019.8.24.0092), aduzindo, em síntese, a necessidade de apresentação da via original do título exequendo em cartório para aposição de carimbo de vinculação ao processo.
No mérito, argumentaram que o empréstimo primitivo foi realizado pela empresa Viva Soluções Inteligentes Serviços de Internet Ltda. ME. Que, na oportunidade, André Luiz Carbone e Luciano Costa Martins (sócios) e Otávio Augusto Siqueira Campos Barrella ofereceram seus veículos em garantia: Corsa Classic Sed., Sandero e Subaru.
Narraram que, com o encerramento das atividades da empresa, o embargante-executado pagou sua parte da dívida, "retirado o seu carro do banco (Corsa Classic Sed)", de modo que o restante ficou sob a responsabilidade dos proprietários dos demais veículos, Luciano e Otávio.
Então ajustaram com o gerente da instituição financeira "a transferência da dívida restante (contraída pela empresa Viva Soluções Inteligentes) para a empresa Viva Pousadas, a qual tem como sócio o executado Otávio Augusto Siqueira Campos Barrella", circunstância na qual os embargantes-executados foram induzidos em erro, pois firmaram a cédula de crédito bancário exequenda acreditando que se tratava da formalização da "transferência da dívida para a empresa Viva Pousadas", não compreendendo que estavam fazendo na condição de avalistas.
Ressaltaram que Luciano Costa Martins e a sua esposa, Lara Regina da Silva Gomes Martins, também constam na cédula de crédito bancário exequenda como avalistas, mas que, no ano de 2017, Luciano "entregou o veículo Sandero para retirar o seu nome da dívida (por um valor de R$ 15.000,00) e comprometeu-se a amortizar a dívida de R$ 43.000,00 por meio de parcelas mensais de aproximadamente R$ 879,69", negociação esta que motivou a emenda da inicial, com a retirada de ambos do polo passivo da execução.
Contudo, o valor correspondente ao pagamento efetuado por Luciano não foi descontado do valor exequendo.
Não fosse isso, afirmam que houveram inúmeras "transações entre a empresa Viva Soluções Inteligentes Serviços de Internet Ltda ME, representada por André e Luciano, e a Cooperativa embargada, e depois entre a empresa Otavio Augusto Siqueira Campos Barrella (Viva Pousadas), e a Cooperativa embargada, o que demonstra que o valor constante na ação de execução, ora embargada, está equivocado. Boa parte da dívida cobrada já foi adimplida", não lhes sendo fornecido, todavia, os comprovantes de tais pagamentos e negociações.
Assim, almejavam a inversão do ônus da prova, para que a embargada-exequente instruísse os autos com "toda a documentação assinada pelos executados, a fim de demonstrar, estreme de dúvidas, que a dívida efetivamente chega ao valor exigido na inicial, mesmo após todas as amortizações feitas por Luciano, André e Otávio".
Por fim, apresentaram negativa geral.
Em sede de impugnação, a embargada-exequente:
(a) instruiu os autos com comprovante de apresentação da via original do título exequendo no cartório para a aposição do carimbo padronizado de vinculação ao processo;
(b) sustentou que, tratando-se de excesso de execução, deveriam ter os embargantes-executados cumprido o estabelecido no art. 917, § 3º, CPC;
(c) destacou a legalidade da cédula de crédito bancário exequenda;
(d) defendeu a impossibilidade de revisão de toda a relação havida entre as partes;
(e) ressaltou a ilegitimidade dos embargantes-executados para pleitear a apresentação "de todas as avenças realizadas com a empresa Viva Soluções Inteligentes Serviços de Internet Ltda ME, e a empresa Executada Otavio Augusto Siqueira Campos Barella (Viva Pousadas), além dos acordos realizados com André Luiz Carbone, ora Embargante, e Luciano Costa Martins". No ponto, mencionou, além do sigilo bancário, ser indispensável que o requerimento seja "claro e preciso quanto aos documentos a serem exibidos e os períodos correlatos ou correspondentes, o que não restou demonstrado quando dos Embargos"; e
(f) solidariedade passiva dos avalistas, ausência de benefício de ordem, e possibilidade da credora optar pelo ajuizamento em face de todos os devedores solidários ou apenas alguns deles (evento 12).
Os embargantes-executados ofertaram réplica (evento 16).
Convertido o julgamento em diligência, foi determinado:
(a) a intimação da parte embargante-executada para "[...] acostar documentos que comprovem as alegações de p. 07, acerca da entrega do '[...] veículo Sandero para retirar o seu nome da dívida (por um valor de R$ 15.000,00) e comprometeu-se a amortizar a dívida de R$ 43.000,00 por meio de parcelas mensais de aproximadamente R$ 879,69', ciente que sua inércia acarretará o julgamento do feito no estado que se encontra [...]"; e
(b) a intimação da embargada-exequente para acostar aos autos "[...] os acordos realizados com André Luiz Carbone e Luciano Costa Martins, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas pelo artigo 400, do CPC [...]" (evento 19).
Em resposta, os embargantes-executados informaram que "[...] não possuem documento a respeito da transação do automóvel Sandero [...]".
Todavia, visando corroborar com a versão dos fatos apresentada na inicial, aduziram que "[...] em pesquisa realizada no site do DETRAN-SC, verificou-se que o automóvel Sandero, placas MIV 0437, estava registrado em nome da embargada...

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