Acórdão Nº 0303177-63.2014.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0303177-63.2014.8.24.0033
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0303177-63.2014.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

"ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUJA CAUSA DE PEDIR DECORRE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO PEDIDO. [...]

"Cabe à Justiça Federal e não à Justiça Estadual a competência absoluta para processar e julgar ação em que se pleiteia indenização de dano moral contra o INSS, ainda que em cumulação com pedido inerente a acidente de trabalho. [...]". (AC n. 0301231-32.2017.8.24.0104, de Timbó, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-10-2019)

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303177-63.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. em que é Apelante Moacir Waltrich Dias e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Moacir Waltrich Dias propôs "ação acidentária do trabalho" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Postulou aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente e indenização por dano moral porque o requerido "determinou alta programada".

Em contestação, o réu sustentou que o demandante não faz jus aos benefícios (f. 47/48).

Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração pelo INSS, é a seguinte:


I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Moacir Waltrich Dias na presente ação acidentária que ajuizou em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 86 da Lei n. 8.213/91, condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença acidentário (21/06/2014 - p. 55), cabendo à autarquia Requerida compensar os valores atrasados com benefícios deferidos na seara administrativa entre a referida data até a propositura da ação (06/08/2014). (146/147)


O autor reitera o pedido indenizatório (f. 133/137).

Contrarrazões às f. 150/151.


VOTO

O demandante busca indenização por dano moral sustentando:


A conduta adotada pelo Requerido em determinar a ALTA PROGRAMADA (espécie de curandeirismo praticado pelos médicos da Autarquia, que profetizam a data exata da recuperação da capacidade dos obreiros), afronta os princípio da dignidade da pessoa humana e da legalidade na administração pública, ou seja, ofende brutalmente a Constituição Federal.

Tal conduta só pode ser encarada como procedimento odioso que compromete o direito à vida, trata-se de um absurdo técnico que acarreta injusta privação de verba alimentar ou complementar, essenciais para a sobrevivência humana e a manutenção da dignidade da pessoa humana.

Essa afronta se agrava pela vulnerabilidade e fragilidade em que se encontra o segurado neste momento tão penoso de sua vida, quando deveria se sentir protegido, amparado pelo seguro social e recebendo benefício definitivo (aposentadoria por invalidez/auxílio acidente) capaz de manter sua dignidade, recebe uma apunhalada do INSS com a alta médica programada, mesmo existindo lesões já consolidadas, o que gera para a vítima, autor da ação, insegurança e instabilidade emocional, fruto de uma política de exclusão que foge ao objetivo de criação da instituição.

A manutenção do benefício acidentário não pode ser cassada se não houver absoluta certeza da recuperação da capacidade e havendo dúvida, deve o INSS decidir em favor do segurado, cujo posicionamento decorre do principio basilar in dubio pro misero, de forma que a conduta contrária abalou a honra, a boa-fé subjetiva e a dignidade do Segurado.

A responsabilidade do Requerido é objetiva, aplicando-se a teoria do dano in re ipsa, bastando apenas o fato ocasionador da lesão para poder se aplicar a justiça e condenar o ofensor levando-se em consideração sua possibilidade econômica2. A conduta do Requerido decorre de erro de qualquer natureza, insurgindo o dever de indenizar conforme os Arts. 187 e 927 do CC.

Para condenação do INSS em montante indenizatório por dano moral basta a presunção da existência de violação da intimidade e da honra do obreiro, diante da angústia e aflição causadas pelo contumaz agressor (CF Art. 5° inc.X), ora Requerido.

O que se verifica pela falta de observância dos preceitos legais bem como pelo procedimento administrativo previdenciário abusivo no atendimento, na manutenção do benefício e na demora para implantação. [...]

[...]

No caso do(a) Requerente, restará provado ao término da instrução que não poderia ter recebido alta médica, pois o perito do INSS deveria ter convertido o benefício para outro definitivo diante da incapacidade permanente.

Conclui-se que a conduta do Requerido, ou seja, a alta indevida, o péssimo atendimento e a não conversão ao benefício adequado ao caso, geram lesão moral e consequentemente a obrigação indenizatória, a ser arbitrada por V.Exa. e não inferior a R$ 28.960,00, equivalente a 40 salários mínimos. (f. 6/7)


Data venia, a Justiça Estadual é incompetente para apreciar o pedido.

A respeito:


ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUJA CAUSA DE PEDIR DECORRE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO PEDIDO. [...] RECURSO DO AUTOR E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.

Cabe à Justiça Federal e não à Justiça Estadual a competência absoluta para processar e julgar ação em que se pleiteia indenização de dano moral contra o INSS, ainda que em cumulação com pedido inerente a acidente de trabalho. [...] (grifou-se) (AC n. 0301231-32.2017.8.24.0104, de Timbó, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-10-2019)


Em suma, nos dois casos, a parte autora postula benefício decorrente de acidente do trabalho cumulado com indenização por dano moral em razão da conduta do INSS na via administrativa.

Por isso, colhe-se daquele voto-condutor como razão de decidir:


[...]

O apelante sustenta, em síntese, que o fato caracterizador do dano moral foi o cancelamento administrativo do benefício previdenciário, cujo restabelecimento está sendo requerido na presente demanda, quando a incapacidade do segurado ainda persistia.

Não há dúvida sobre a possibilidade de cumulação de pedidos, numa mesma ação contra o mesmo réu, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos de admissibilidade: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; c) que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (art. 327, §§ 1º, do Código de Processo Civil).

Na hipótese dos autos estão presentes o primeiro e o terceiro dos mencionados requisitos, mas não o segundo (competência do mesmo juízo para conhecer de ambos os pedidos cumulados).

Efetivamente, o autor cumulou pedido de benefício por acidente de trabalho, cuja competência para processar e julgar foi atribuída à Justiça Estadual (ressalva contida no inciso I do art. 109, da Constituição Federal de 1988); com pedido de reparação de danos morais que teria sofrido por ato administrativo negativo de parte do INSS, uma autarquia federal, cujas ações, diversas das relativas a benefícios acidentários e previdenciários, devem ser submetidas à competência da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da referida Carta Magna).

Não havendo possibilidade de se escolher um dos Juízos, porque as competências são absolutas, no caso, incide...

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