Acórdão Nº 0303179-09.2017.8.24.0007 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0303179-09.2017.8.24.0007
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303179-09.2017.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO RECONVENCIONAL. CONFLITO ENTRE VIZINHOS. MURO DIVISÓRIO EM CONSTRUÇÃO. ALEGADA DERRUBADA PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO.

JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO RECORRENTE, TÃO SOMENTE PARA LHE OPORTUNIZAR O PARCELAMENTO DO PREPARO.

MÉRITO. RÉU QUE ALEGOU DESFORÇO IMEDIATO, EM RAZÃO DA TURBAÇÃO DA AUTORA. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO SEU MURO, À LUZ DO ART. 373, INC. I, DO CPC. CAUSA DE PEDIR LIMITADA À ALEGAÇÃO DE DANO À CONSTRUÇÃO. REQUERIDO QUE, COM BASE EM FOTOGRAFIAS JUNTADAS PELA PRÓPRIA ACIONANTE E IMAGENS DE SATÉLITE, DEMONSTROU HAVER OUTRA LINHA DEMARCATÓRIA, PREEXISTENTE À DIVISA LITIGIOSA, QUE FOI DESRESPEITADA PELA REQUERENTE. TURBAÇÃO CONFIGURADA. DERRUBADA PROMOVIDA QUANDO A OBRA AINDA ESTAVA EM ANDAMENTO E APÓS ADVERTÊNCIA VERBAL FEITA PELO DEMANDADO. FATO COLHIDO A PARTIR DE DECLARAÇÃO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO FILHO DA INVASORA. JUSTO DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 100,00 (CEM REAIS), PELO CUSTO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA PARA DESFAZIMENTO DA DIVISA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303179-09.2017.8.24.0007, da comarca de Biguaçu 1ª Vara Cível em que é Apelante Ulmar Sarda da Silva Júnior e Apelada Rosa Péres Guimarães.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 100-104), mudando o que deve ser mudado:

"Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Rosa Peres Guimarães contra Ulmar Sardá da Silva Júnior, descrevendo possuírem imóveis lindeiros e que o requerido procedeu à derrubada integral do muro construído pela requerente entre as propriedades, sob o argumento de que o mesmo invadia sua propriedade.

Citado, o requerido confirmou a alegação, somente acrescentando que ao ato viu-se obrigado, ante a invasão de aproximadamente 4 (quatro) metros para dentro do seu terreno. Apresentou reconvenção, com pleito de condenação da Requerente ao ressarcimento dos valores pagos pela demolição (fls. 44-55).

Houve Réplica às fls. 78-93.

Intimados para especificação de provas, somente a requerente atendeu à comunicação, solicitando o julgamento antecipado, por não serem necessárias provas além das já apresentadas (fls. 97-98)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem, após acolhimento parcial dos embargos que foram opostos pelo réu:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Rosa Peres Guimarães, qualificada, contra Ulmar Sardá da Silva Júnior, qualificado, condenando o Requerido ao pagamento de R$ 11.588,10 (onze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dez centavos) por danos materiais, a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso. Condena-se também ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, com a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da sentença.

Julgo improcedente a reconvenção proposta por Ulmar Sardá da Silva Júnior [...] contra Rosa Peres Guimarães [...].

Condena-se, por fim, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC."

O réu opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

Foi interposto recurso de apelação cível (fls. 113-126) por Ulmar Sarda da Silva Júnior, que, inicialmente, requereu a justiça gratuita, alegando que tem como dependentes um filho desempregado e a esposa, que é do lar. Alegou desforço imediato, ao argumento de que o muro estava ainda em construção. Disse que agiu no exercício regular de direito, em razão da turbação que a autora promoveu ao desrespeitar linha divisória existente há mais de 20 (vinte) anos entre os imóveis vizinhos. Requereu, dessarte, a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, com adequação dos ônus sucumbenciais.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 113-126.

Dispensado de recolhimento imediato do preparo, por força do art. art. 99, § 7º, do CPC, a tempo e modo, ascendeu o recurso a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.


VOTO

Admissibilidade:

Justiça Gratuita:

O apelante alegou a impossibilidade de pagar as despesas processuais em razão da necessidade de sustento de um filho desempregado e uma esposa dona-de-casa para sustentar. Nada obstante, à vista da impugnação manifestada pela autora, nas contrarrazões, que evidenciam inconsistência nas alegações do requerente, defere-se-lhe, em parte, o pedido de gratuidade, apenas com efeitos prospectivos e limitados à permissão do pagamento do preparo deste apelo em duas parcelas, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação deste julgamento.

No mais, presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação de Ulmar Sardá da Silva Júnior contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da incontroversa derrubada de um muro divisório supostamente construído pela apelada dentro dos limites da sua propriedade.

Destaque-se, de plano, que a análise da licitude da conduta do apelante pressupõe a demonstração da regularidade da construção da autora.

O recorrente, aqui demandado, já admitiu ter derrubado o muro, ao argumento do desforço imediato, supondo que avançava sobre o seu imóvel.

Em que pese o julgamento antecipado, o litígio, com efeito, pode ser bem resolvido, em favor do recorrente, a partir do cotejo das alegações e...

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