Acórdão Nº 0303179-67.2015.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-07-2022

Número do processo0303179-67.2015.8.24.0075
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303179-67.2015.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC

RELATÓRIO

Na comarca de Tubarão, a municipalidade ajuizou "ação de nunciação de obra nova c/c demolitória" em face de Alessandra da Silva e Nilton da Silva.

Alega que a primeira ré passou a executar obras de construção em sua propriedade, situada na rua José Alves dos Santos Passos, s/n, bairro São Martinho, isto "sem o competente Alvará de Licença para Construção, que é fornecido pela Secretaria de Urbanismo d[o] Município, além de outros documentos, confo[r]me auto de embargo de obra em anexo". Afirma que, apesar do embargo da obra em 11-5-2015 (n. 002/2015), os demandados "não respeitaram o Auto de Embargo, nem mesmo diligenciaram no sentido de regularizar a obra", não obstante a desatenção à legislação local específica. Daí postular, inclusive em sede de liminar, o embargo da obra, com a suspensão imediata das atividades destinadas à construção, além da demolição da edificação irregular. Postula, ainda, a condenação dos acionados ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo (Ev. 1, Pet1 - 1G).

De pronto, deferiu-se o pleito liminar "para determinar a imediata suspensão da obra, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de inobservância desse preceito (art. 936, II, do CPC), sem prejuízo de eventual configuração do crime de desobediência (art. 330 do CP)" (Ev. 3 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, designou-se audiência de conciliação (Ev. 34, Desp49 - 1G).

No ato, os réus solicitaram o prazo de 10 (dez) dias para formalizar proposta de acordo, cuja pretensão restou anuída pelo autor (Ev. 40 - 1G).

Decorrido o prazo ajustado, o togado a quo resolveu a lide (Ev. 50, Sent64 - 1G) nos termos que segue a parte dispositiva, naquilo que importa:

EXTINGO O PROCESSO, ex offício, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. IV c/c seu § 3º, também do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de substituição processual, somente quanto ao réu Nilton da Silva.

Sem custas processuais e

Sem honorários advocatícios.

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HOMOLOGO, por sentença e para que produza os seus jurídicos efeitos, conforme art. 200, p. ú., do Código de Processo Civil, o pedido de DESISTÊNCIADA AÇÃO apresentado pela parte autora , no que tange ao pedido de danos morais coletivos.

Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de danos morais coletivos.

CONDENO a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do § 1º do art. 90 do CPC.

Sem custas processuais

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JULGO PROCEDENTE o pedido demolitório deduzido nos autos da presente AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C DANO MORAL, processo nº 0303179-67.2015.8.24.0075, ajuizada por MUNICÍPIO DE TUBARÃO contra ALESSANDRA DA SILVA E OUTRO, ambos devidamente qualificados. Em decorrência, ORDENO, por sentença e para que produza efeitos, que a parte ré promova a REGULARIZAÇÃO integral da obra objeto da lide, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de demolição direta pela municipalidade, às expensas do réu.

Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do Novo Código de Processo Civil.

CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) referente a lide residual, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço na forma do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa e julgamento antecipado da lide.

INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, porquanto não comprovada a hipossuficiência financeira da parte ré, ante a ausência de documentos e...

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