Acórdão Nº 0303182-75.2015.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo0303182-75.2015.8.24.0025
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303182-75.2015.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303182-75.2015.8.24.0025/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ETSE - EMPRESA DE TRANSMISSAO SERRANA S.A. (REQUERENTE) ADVOGADO: RODRIGO ALVES SOARES (OAB SC030553) ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB SP098709) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: RODRIGO ALVES SOARES INTERESSADO: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: RODRIGO ALVES SOARES INTERESSADO: ADANAIR APARECIDA HASSMANN DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: RODRIGO ALVES SOARES INTERESSADO: AUREA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: RODRIGO ALVES SOARES

RELATÓRIO

ETSE - Empresa de Transmissão Serrana S.A., Sebastião de Oliveira, Aurea de Oliveira, Gilmar José de Oliveira e Adanair Aparecida Hassmann de Oliveira ajuizaram a ação anulatória de escritura pública n. 0303182-75.2015.8.24.0025, em face de Julio Cesar Bridon dos Santos Júnior, posteriormente excluído da lide, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Cristina Paul Cunha Bogo (evento 33):

ETSE - EMPRESA DE TRANSMISSÃO SERRANA S/A, SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e s/ mulher ÁUREA DE OLIVEIRA, e GILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA e s/ mulher ADANAIR APARECIDA HASSMANN DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na exordial, ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA em face de JÚLIO CÉSAR BRIDON DOS SANTOS JÚNIOR, na condição de Tabelião Substituto do Tabelionato de Notas e Ofícios de Protesto de Títulos da Comarca de Gaspar/SC, por meio da qual objetivam, em síntese, seja declarada a nulidade da "Escritura Pública de Desapropriação Amigável, lavrada no Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos do município de Gaspar, às fls. 048, do Livro 334, Protocolo 9537, e da Escritura Pública de Constituição de Servidão Administrativa Para Passagem de linha de Transmissão, às fls. 065, do Livro 334, Protocolo 9539", além da realização de escritura pública de desapropriação e servidão administrativa substitutivas, na matrícula correta, qual seja, a matrícula de n. 12.421 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar.

Aduziram que no dia "21/12/2012 as partes acima qualificadas compareceram perante o Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos do município de Gaspar para que lhes fossem lavradas uma Escritura Pública de Desapropriação Amigável, o que foi feito nas notas do cartório, às fls. 048, do Livro 334, Protocolo 9537, e uma Escritura Pública de Constituição de Servidão Administrativa Para Passagem de linha de Transmissão, às fls. 065, do Livro 334, Protocolo 9539".

Alegaram que o objeto do desapropriação e da servidão administrativa foi um imóvel rural de propriedade dos autores Sebastião de Oliveira e Gilmar José de Oliveira, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca sob a matrícula nº 12.419, sendo que tais áreas já foram indenizadas e estão sendo utilizadas para a prestação de serviços de energia elétrica.

Detalharam que, entretanto, houve erro na formulação de tais escrituras, porque a matrícula em questão na verdade não era a de 12.419, mas sim a de 12.421 - um imóvel limítrofe -, o qual também pertence aos mesmos titulares.

Esclareceram que as escrituras com os erros não chegaram a ser registradas na matrícula 12.419, bem como não houve sucesso em proceder à rerratificação pela via administrativa (nem mesmo via suscitação de...

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