Acórdão Nº 0303185-60.2015.8.24.0015 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-01-2021
Número do processo | 0303185-60.2015.8.24.0015 |
Data | 27 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303185-60.2015.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) RECORRIDO: LUDOVICO ZACALUZNE (AUTOR)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Sem custas. Honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008909998v2 e do código CRC a937351a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 5/2/2021, às 15:57:22
RECURSO CÍVEL Nº 0303185-60.2015.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) RECORRIDO: LUDOVICO ZACALUZNE (AUTOR)
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DA NECESSIDADE DAS PROVAS.
MÉRITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. PUBLICAÇÃO "INTERNA" DA LEI QUE INSTITUI A COBRANÇA APENAS JUNTO À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIGÊNCIA DA LEI QUE SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL. REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO NÃO PREENCHIDOS. IRREGULARIDADE CONSTATADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
"Em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e de acordo com o disposto nos arts. 81 e 82, ambos do Código Tributário Nacional, é imprescindível à instituição de contribuição de melhoria pela Administração lei prévia e específica relativamente a cada obra pública que gere valorização imobiliária" (TJSC, Apelação Cível n. 0000816-06.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) RECORRIDO: LUDOVICO ZACALUZNE (AUTOR)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Sem custas. Honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008909998v2 e do código CRC a937351a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 5/2/2021, às 15:57:22
RECURSO CÍVEL Nº 0303185-60.2015.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) RECORRIDO: LUDOVICO ZACALUZNE (AUTOR)
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DA NECESSIDADE DAS PROVAS.
MÉRITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. PUBLICAÇÃO "INTERNA" DA LEI QUE INSTITUI A COBRANÇA APENAS JUNTO À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIGÊNCIA DA LEI QUE SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL. REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO NÃO PREENCHIDOS. IRREGULARIDADE CONSTATADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
"Em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e de acordo com o disposto nos arts. 81 e 82, ambos do Código Tributário Nacional, é imprescindível à instituição de contribuição de melhoria pela Administração lei prévia e específica relativamente a cada obra pública que gere valorização imobiliária" (TJSC, Apelação Cível n. 0000816-06.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j...
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