Acórdão Nº 0303187-54.2015.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo0303187-54.2015.8.24.0007
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303187-54.2015.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303187-54.2015.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: EDSON LAIR DECKER (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OZIAS DEODATO ALVES JUNIOR (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Edson Lair Decker, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Welton Rubenich - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu -, que na Ação Ordinária n. 0303187-54.2015.8.24.0007, ajuizada contra Ozias Deodato Alves Júnior-ME e o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes o pedido, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de Edson Lair Decker em face de Estado de Santa Catarina e Ozias Deodato Alves Júnior - ME, já qualificados, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Determino a retificação do valor da causa para o equivalente a 100 (cem) salários mínimos, à época do ajuizamento. Custas e honorários advocatícios em favor de cada um dos patronos dos réus, no valor de 15% sobre o valor atual da causa. Após, arquive-se. P.R.I. (Evento 66, TERMOAUD79).

Malcontente, Edson Lair Decker argumenta que:

[...] ao sentenciar, o magistrado a quo disse, inicialmente, que a atitude do apelante beira a má-fé, por ter afirmado que, além da ação criminal proposta para apurar o emprego de documento falso, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa também corria em segredo de justiça.

[...]

[...] Excelência, o apelante disse que apenas o processo criminal corria em segredo de justiça, destacando que pedido idêntico havia sido formulado na ação civil pública. Não foi afirmado pelo apelante, em momento algum, que havia sido decretado o segredo de justiça na ação civil pública, como destacado pelo magistrado sentenciante. Com essas lentes é que o magistrado analisou e sentenciou a presente causa.

Este ponto é fundamental para demonstrar o direito do apelante!

Com efeito, conforme reconhecido pelo magistrado, o documento de fl. 13 integrava o processo criminal e a ação civil pública. Não foi apontada a existência de cópia desse documento em nenhum outro lugar, por nenhuma das partes.

No depoimento prestado pelo representante legal do primeiro apelado, foi afirmado que o ofício entregue ao periódico Biguaçu em Foco foi extraído da ação civil pública, que tramitava sem estar acobertada pelo segredo de justiça.

[...]

Ora, diante disso, a ilicitude decorre de duas circunstâncias diversas:

A primeira se refere ao fato como se deu a obtenção do referido documento. Se não foi extraído o documento da ação civil pública, como reconhecido pelo magistrado, o mesmo ou foi obtido com quebra do segredo de justiça ou agente do Estado, sponte própria, enviou cópia do ofício ao periódico, violando seus deveres funcionais, visto que não foi juntado aos autos, pelos apelados, requerimento especifico de fornecimento de cópia do ofício ao órgão detentor do mesmo.

Violado o segredo de justiça ou dever funcional, estaria estabelecida a responsabilidade dos apelados. Aliás, nesse mesmo sentido é o pronunciamento do magistrado a quo, quando afirmou que se tivesse sido comprovado o vazamento a responsabilidade dos apelados seria evidente.

Este é o caso, senhor relator!

[...]

A segunda circunstância que evidencia a prática de ato ilícito consiste na divulgação sensacionalista realizada pelo primeiro apelado, que incluiu a alteração deliberada da imagem do apelante, de modo a compará-lo a um personagem infantil conhecido por suas mentiras.

O Sr. Ozias, representante legal do primeiro apelado, confirmou em seu depoimento que foi ele quem alterou intencionalmente a imagem do apelante.

Ora, como não caracteriza ofensa moral a realização de chacota com a imagem do apelante com o escopo de atingir a sua honra objetiva e subjetiva?

[...]

[...] qual a relevância sobre se o conteúdo do ofício de fl. 13 é verdadeiro ou não para fins de buscar a reparação por danos morais decorrente de publicação que atingiu a sua honra com a alteração de sua imagem e empregou documento acobertado pelo segredo de justiça e protegido pelos deveres funcionais?

O conteúdo do referido documento não foi discutido nesta ação porque existe uma ação criminal e uma ação civil pública que possuem por objeto justamente essa matéria.

[...]

Na decisão interlocutória de fls. 193-195, ao sanear o processo, o magistrado fixou os pontos controvertidos, sobre os quais deveriam recair as provas a serem produzidas em audiência. [...]

Como se pode perceber, nada foi dito sobre a necessidade de produzir prova acerca da falsidade do conteúdo do documento de fl. 13, mas tal prova foi considerada como essencial pelo magistrado, apenas quando da prolação da sentença.

[...] O dano moral impingido ao apelante, reafirma-se, decorre da publicação sensacionalista e ofensiva à honra e à imagem do apelante, realizada pelo primeiro apelado com base em documento não protegido adequadamente pelo segundo apelado.

[...] 2.2 DA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, E DA SUCUMBÊNCIA

A presente ação foi proposta em 18/12/2015, data em que a Lei nº 13.105/2015 (NCPC) se encontrava em vacatio legis.

Ao propor a ação com base no CPC de 1973, que nada dispunha sobre a obrigatoriedade de se fazer pedido líquido e certo, o apelante se limitou a sugerir um valor a título indenizatório, conforme se pode observar no item 4, e.2, da petição inicial.

Em momento algum o apelante formulou pedido líquido de condenação dos apelados em montante equivalente a 100 salários mínimos, sendo indevida a correção do valor da causa de ofício porque isso representa a aplicação retroativa da lei processual.

Por outro lado, os apelados não impugnaram o valor atribuído à causa pelo apelante, conforme lhes faculta o art. 293 do CPC, o que devolveu a questão ao magistrado a quo, que poderia, dentro de certos limites temporais, corrigir de ofício o valor atribuído à causa.

[...]

No presente caso, o magistrado modificou o valor da causa de ofício na sentença, o que demonstra o seu distanciamento dos preceitos legais a justificar a reforma da sentença.

Considerando que quando do ingresso da ação o salário mínimo em vigor era de R$ 788,00, o valor da causa passou a R$ 78.800,00 a partir da sentença.

Feito isso, o magistrado condenou o apelante a pagar, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 15% do valor da causa corrigido, para cada patrono dos apelados, o que corresponde a R$ 11.820,00 (onze mil oitocentos e vinte reais) para cada um deles.

[...] A sentença deve ser reformada também neste capítulo para o fim de atribuir à causa o valor inicialmente arbitrado pelo apelante, bem como para inverter o ônus da sucumbência, em decorrência da reforma da sentença. [...].

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Ozias Deodato Alves Junior-ME (Jornal Biguaçu em Foco), requer sejam considerados como contrarrazões os argumentos lançados na sentença, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Já o Estado de Santa Catarina, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Hercília Regina Lemke, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Em prelúdio, Edson Lair Decker suscita a ocorrência de nulidade na correção do valor da causa ex offício pelo juízo a quo.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: não lhe assiste razão!

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22/10/2020).

Além do mais, embora a ação tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/73, a jurisprudência já reconhecia a possibilidade da correção do valor da causa de ofício, sobretudo quando a atribuição constante da inicial possuísse indícios de constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental, alterar a regra recursal ou ainda reduzir custas inicias e/ou eventuais ônus de sucumbência.

Nesse trilhar, extrai-se de julgamento realizado na vigência do CPC/1973:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES CONCURSADOS DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PERCEPÇÃO DE HORA-AULA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA...

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