Acórdão Nº 0303187-54.2015.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0303187-54.2015.8.24.0007
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303187-54.2015.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: EDSON LAIR DECKER (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Lair Decker, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0303187-54.2015.8.24.0007, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Welton Rubenich - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu -, na Ação Ordinária n. 0303187-54.2015.8.24.0007 ajuizada contra Ozias Deodato Alves Júnior-ME e o Estado de Santa Catarina.

Fundamentando sua insurgência, Edson Lair Decker aponta a ocorrência de omissão no acórdão, na medida em que o julgado não apreciou expressamente as teses relativas ao valor indenizatório postulado na exordial (100 salários mínimos), aduzindo ter o mesmo sido indicado tão somente a título de sugestão.

Reitera a tese de que o embargado teve acesso à informação acobertada por segredo de justiça, publicando-a indevidamente no periódico local, o que lhe causou abalo moral.

Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação de Ozias Deodato Alves Júnior-ME e do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo de Edson Lair Decker não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios - especialmente no que pertine ao valor indenizatório postulado -, foi enfrentada no acórdão combatido de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

[...]

Em prelúdio, Edson Lair Decker suscita a ocorrência de nulidade na correção do valor da causa ex offício pelo juízo a quo.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: não lhe assiste razão!

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22/10/2020).

Além do mais, embora a ação tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/73, a jurisprudência já reconhecia a possibilidade da correção do valor da causa de ofício, sobretudo quando a atribuição constante da inicial possuísse indícios de constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental, alterar a regra recursal ou ainda reduzir custas inicias e/ou eventuais ônus de sucumbência.

Nesse trilhar, extrai-se de julgamento realizado na vigência do CPC/1973:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES CONCURSADOS DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PERCEPÇÃO DE HORA-AULA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. [...] 3. Constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o valor atribuído a causa, é possível que se determine, de ofício, a correção do valor atribuído à causa. Precedentes. [...] (STJ, REsp n. 1257605/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 21/09/2011 - grifei).

Também não subsiste a alegada ocorrência de preclusão da prerrogativa do magistrado em efetuar a alteração, visto que '"o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5000045-60.2019.8.24.0081, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/01/2022).

Assim, a matéria de ordem pública não se submete à preclusão temporal, estando sujeita somente à preclusão consumativa, ou seja, o seu conhecimento se encontra autorizado a qualquer tempo, desde que inexistente decisão anterior sobre o tema, sendo este o caso dos autos.

Ora, cediço que "as matérias de ordem pública 'podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior...

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