Acórdão Nº 0303188-53.2019.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0303188-53.2019.8.24.0054
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303188-53.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: DIONEI VANUNCCI (AUTOR)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 54 - SENT1):
Trata-se de ação proposta por DIONEI VANUNCCI contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. visando o ressarcimento de danos.
Em síntese, o requerente alegou ser agricultor, mantendo o plantio de fumo em folha. Para a secagem do fumo, utiliza estufas do tipo "Ar Forçado", as quais necessitam de energia elétrica para seu funcionamento. Asseverou que no dia 21/12/2018, por volta das 17h00, houve a interrupção no fornecimento de energia por parte da ré, voltando ao normal funcionamento apenas a partir das 16h30 do dia seguinte. Tal fato gerou considerável prejuízo financeiro, uma vez que prejudicou a qualidade do fumo, aniquilando seu valor de mercado, tendo em vista que o momento crucial para definir a sua qualidade é justamente a sua secagem. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e pela concessão da justiça gratuita. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação, em que impugnou os fatos alegados pelo requerente. Argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em face da inexistência de hipossuficiência técnica do consumidor para a produção de provas imprescindíveis ao provimento do pleito. Alegou que o requerente assumiu as obrigações dispostas no Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras atendidas em baixa tensão, responsabilizando-se por manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da unidade consumidora, manter os dados cadastrais atualizados junto à concessionária e consultá-la quando o aumento de carga instalada na unidade consumidora exigir elevação de potência. Aduziu que as obrigações não foram cumpridas e que o fornecimento de energia elétrica onde o requerente seca seu fumo estava dimensionado para atendimento de classe residencial, ou seja, era incompatível a atividade desenvolvida com os padrões existentes e o prejuízo foi provocado pelo próprio requerente ao não solicitar as adequações necessárias na rede de distribuição elétrica. Arguiu que houve interrupção do fornecimento de energia em alguns momentos, provenientes de caso fortuito e força maior, mas por tempo inferior ao mencionado na exordial, o que ocorre nos meses de verão em decorrência de fenômenos da natureza, ou seja, não se tratou de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. No mais, sustentou que o requerente deveria ter tomado precauções contra intempéries instalando um gerador para cobrir possíveis faltas de energia, visto que é de seu conhecimento que as interrupções ocorrem nessa época por forças naturais e que isso pode gerar prejuízo. Por fim, afirma que não há comprovação dos danos materiais alegados pelo requerente, visto que este apresentou apenas um laudo técnico tendencioso que não comprova o prejuízo arguido na exordial. Pugnou: a) pela total improcedência da demanda; b) que não seja concedida a inversão do ônus da prova; c) pela desconsideração do laudo técnico juntado pelo autor; d) pela condenação ao pagamento dos consectários de sucumbência; e) que seja expedido ofício à empresa fumageira para a qual o autor vende seus produtos e, ainda, que o autor informe para qual empresa que fora entregue o fumo deteriorado; f) que seja expedido ofício à Associação dos Fumicultores do Brasil (AFUBRA) para que informem se o autor sofreu prejuízos com a precipitação do granizo, se foi indenizado em razão dos prejuízos e as datas que ocorreram os sinistros e para que disponibilize o contrato do autor junto à AFUBRA; e g) pela produção de prova pericial. Juntou procuração e documentos.
Houve réplica.
Em saneamento, foram delimitadas as questões de fato relevantes para o julgamento da causa e deferida a inversão parcial do ônus da prova e a produção de prova emprestada pela ré - acerca dos conhecimentos genéricos relacionados ao plantio de fumo e a cujo respeito suas testemunhas normalmente depõem - que deveria ser extraída pela ré de processos em que já se colhera tais declarações. No entanto, o depoimento não veio aos autos no prazo assinalado.
Foram produzidos novos documentos no feito, do que as partes restaram intimadas.
Vieram conclusos os autos.
O magistrado Fernando Rodrigo Busarello assim decidiu:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré:
A) ao pagamento da quantia de R$ 13.559,40 (treze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) a título de reparação dos danos sofridos em razão da falha na prestação do serviço essencial por ela fornecido, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) correspondente, no caso, à data do laudo de evento 1.4, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (CC, art. 405);
B) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Apelou a concessionária (evento 64 - APELAÇÃO1), reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) a necessidade de realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada, com fins a apurar se houve variação considerável na quantidade de fumo comercializada pelo autor; c) a possibilidade de instalação de gerador de energia na unidade consumidora, como meio de mitigar o próprio prejuízo; d) a ausência de demonstração do dano material alegado, dada a imprestabilidade do laudo que instruiu a petição inicial; e) o aumento da carga instalada na unidade do recorrido e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; f) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; g) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; h) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que o autor não figura como consumidor final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Enfim, pretende que sobre eventual condenação recaiam juros de mora e correção monetária a partir da decisão, e não do laudo ou evento danoso.
Contrarrazões no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT