Acórdão Nº 0303188-83.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0303188-83.2018.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303188-83.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LUCAS MAXIMILIANO MAZZAFERA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA DAHMER GARCEZ (OAB SC040200) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MICHELANGELO (RÉU) ADVOGADO: VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ADVOGADO: ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)

RELATÓRIO

Lucas Maximiliano Mazzafera e Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento em face de Condomínio Residencial Michelangelo (evento 1) ao argumento de que é locatário e reside no apartamento 501, do Condomínio Michelangelo e que, em 23 de fevereiro de 2018, recebeu e-mail da síndica comunicando que lhe seria aplicado uma multa pelo descumprimento das normas estabelecidas no Regimento Interno do requerido.

Sustenta que, no entanto, em momento algum lhe foi informado que estaria incomodando outros moradores, bem como que não possui conhecimento do fato gerador da penalidade e não foi avisado acerca da alegada infração. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento do depósito em consignação realizado em estabelecimento bancário no valor de R$ 1.685,82; pela declaração de inexistência da multa aplicada referente a fevereiro de 2018; e, liminarmente, pleiteou que o requerido se abstenha de inserir o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito.

Ao evento 5, deferida a tutela de urgência para reconhecer como efetivado o depósito do valor de R$ 1.685,82 e para determinar que o réu suspenda a cobrança da multa condominial no valor de R$ 3.338,62 e se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.

Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (evento 12) aduzindo, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre locatário e locador. No mérito, sustentou que o autor possuía ciência acerca das infrações praticadas tendo em vista que foi previamente notificado. Na reconvenção, pugnou pela quitação da multa regimental de R$ 3.338,62 e requereu a reconsideração da decisão interlocutória e a liberação do valor incontroverso referente à taxa condominial.

Réplica e contestação à reconvenção pela parte autora ao evento 17.

Ao evento 27, apresentada réplica pela parte ré.

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 29) nos seguintes termos:

Em face do que foi dito: a) julgo procedente em parte o pedido formulado por Lucas Maximiliano Mazzafera e Silva em face da Condominio Residencial Michelangelo apenas para declarar extinta a obrigação referente às despesas condominiais ordinárias vencidas em março de 2018. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Expeça-se alvará em favor da ré para liberação dos valores das taxas condominiais depositadas em juízo pela parte autora. b) julgo procedente o pedido reconvencional para condenar o autor/reconvindo ao pagamento da multa condominial no valor de R$ 3.338,62 (três mil, trezentos e trinta e oito reais, e sessenta e dois centavos), com correção monetária e juros legais de mora desde o vencimento (art. 397, caput, do CC). Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se as custas.

Ao evento 32, corrigida a sentença de ofício para incluir na parte dispositiva o seguinte: "Em consequência, confirmo a decisão de fls. 51 e 52 apenas no tocante à alínea 'a', restando revogada relativamente às alíneas 'b' e 'c'".

Opostos embargos de declaração pelo demandado (evento 39), estes foram acolhidos ao evento 50, oportunidade em que foi acrescentado à parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: "c) com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente ao valor de 1/2 salário mínimo vigente".

Ao evento 40, o autor/reconvindo interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a inexigibilidade das multas a si impostas e, ao evento 54, ratificou o recurso em razão do julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

Contrarrazões ao evento 59.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Cerceamento de defesa

O recorrente, aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que a demanda exigiria ampla instrução probatória, com a realização de audiência de instrução para a oitiva das partes e de testemunhas, a fim de esclarecer se houve a real perturbação da vizinhança.

No entanto, sabe-se que o julgamento antecipado da lide está de acordo com o que preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente o pedido quando não houver a...

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